TJDFT - 0716525-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716525-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIA ACOSTA PEDROSO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito de valores (ID 183255295 e 186373389).
Após a análise da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 190803793) e dos embargos de declaração (ID 196171366), os alvarás foram expedidos (IDs 204689669 e 204691046) Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
15/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:36
Outras decisões
-
17/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716525-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIA ACOSTA PEDROSO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DE BRASILIA S/A no ID 187559655.
Em breve síntese, defende que existe excesso de execução, pois teria a exequente apurado valor a maior ao fazer incidir a correção monetária e os juros moratórios sobre o quantum debeatur.
Instada a se manifestar, pugna a parte credora pela manutenção dos seus cálculos (ID 189281441).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, advirto à parte credora que não há falar em preclusão em relação à apresentação de impugnação, tendo em vista que a matéria ventilada pela parte devedora (correção monetária) é de ordem pública, pelo que pode ser revista a qualquer tempo no processo, inclusive de ofício.
Compulsando os autos, verifico que a sentença exequenda (que foi mantida em sede recursal), assim dispôs: "Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o banco réu ao pagamento do valor R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1%, desde o evento danoso, 05/04/2021".
A correção monetária do importe devido a título de danos morais, portanto, deveria ser realizada desde 18/10/2022, data em que foi proferida a sentença de ID 139872438.
Já os juros moratórios aplicáveis à espécie deveriam incidir desde 05/04/2021, que é a data do evento danoso, conforme restou expressamente disposto na parte dispositiva do julgado.
Da análise dos cálculos elaborados pela parte credora, os quais foram juntados ao ID 174559382, constato que o débito exequendo foi aquilatado de forma errônea, posto que não observou estritamente o que foi determinado no âmbito do provimento jurisidicional exequendo.
Com efeito, o documento juntado especificamente ao ID 174559382 - pág. 02 é hábil a demonstrar que a sra.
LEIA ACOSTA utilizou-se dos parâmetros incorretos para realizar o cômputo do quantum debeatur, tendo aplicado índice inadequado quanto ao cálculo dos juros moratórios (SELIC).
Feita o cálculo correto do valor devido, na forma da planilha que segue anexa a esta decisão, realizada em observância às datas utilizadas pela planilha originária que instruiu este cumprimento de sentença, alcança-se que o valor do débito perfaz a monta de R$ 12.977,89 (doze mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), já com o cômputo do valor referente aos honorários sucumbenciais, os quais foram majorados para 12% pela instância recursal.
Como o valor do crédito apresentado pela parte credora no ID 174559382 era de R$ 15.239,36, é certo que existe excesso de execução no valor de R$ 2.261,47 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), importe este que é inferior ao que foi apontado pela parte executada a título de excesso de execução.
Por tal razão, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 187559655 e condeno o credor a pagar, ao advogado da parte executada, honorários sucumbenciais equivalente a 10% do excesso de execução encontrado (10% de R$2.261,47), que é o proveito econômico obtido com a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Tal valor poderá ser pago espontaneamente neste processo pelo credor, à luz do princípio da economia processual.
Contudo, caso se afigure necessária a cobrança do referido valor, deverá ser ela perfectibilizada através de cumprimento de sentença a ser distribuído em autos apartados.
Aguarde-se a preclusão desta decisão.
Em tempo, fica o credor intimado a dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir positivamente, se concorda com o decote do valor dos honorários sucumbenciais supra do valor que possui a receber (R$ 12.977,89).
Em caso positivo, advirto que a liberação dos valores ocorrerá independentemente da preclusão.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:19
Outras decisões
-
08/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716525-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEIA ACOSTA PEDROSO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oferecida pela parte devedora, ID 187559655.
De ordem da MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
26/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:13
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:19
Outras decisões
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30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de LEIA ACOSTA PEDROSO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:21
Outras decisões
-
13/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2023 20:05
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
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06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 09:04
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:04
Deferido o pedido de LEIA ACOSTA PEDROSO - CPF: *01.***.*07-20 (AUTOR).
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19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/12/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
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25/11/2022 21:16
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2022 01:44
Decorrido prazo de LEIA ACOSTA PEDROSO em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:50
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:50
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:46
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:26
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:05
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 11:16
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 04:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 02:37
Publicado Ata em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2021 16:32
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/07/2021 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
14/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:16
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
07/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 13:08
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:27
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2021 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:27
Declarada incompetência
-
31/05/2021 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/05/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 19:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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