TJDFT - 0716575-95.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716575-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA SOUZA SILVA REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, VIACAO JFG LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PAULA SOUZA SILVA e FRANCISCO FERREIRA LIMA, em face de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME e VIAÇÃO JFG LTDA.
Foi determinada a emenda da inicial (ID 230719596).
Analisando a petição de emenda (ID 238222123), ainda se observa algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
A sentença de ID 165156328 julgou conjuntamente os processos (0716575-95.2022.8.07.0003 e 0719497-12.2022.8.07.0003) nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR as rés a: 1) solidariamente, pagarem à autora indenização por danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, 16/10/2021 (Súmula 54, do STJ); 2) solidariamente, pagarem ao autor indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, 16/10/2021 (Súmula 54, do STJ); 3) solidariamente, a pagarem aos autores pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, dos quais metade para o autor e metade para a autora, desde os 14 (catorze) anos da criança NICOLLAS GABRIEL SOUZA LIMA até a data em que a vítima atingiria a idade de 75 (setenta e cinco) anos, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o filho completaria 25 (vinte e cinco) anos; 4) solidariamente, a pagarem à autora pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 (catorze) anos da criança ANTÔNIO MARCUS SOUZA FERNANDES até a data em que a vítima atingiria a idade de 75 (setenta e cinco) anos, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o filho completaria 25 (vinte e cinco) anos.
Verifica-se que na petição de emenda (ID 238222123, pág. 05) foi incluído valor referente a dano material (R$ 990,37), o qual não consta na sentença exequenda, devendo tal verba ser excluída dos cálculos.
Além disso, foi incluído nos cálculos o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, fixado em sede de antecipação de tutela (ID 131261565), à exequente PAULA SOUZA SILVA, o qual alega nunca foi pago pelas executadas, cobrado pela exequente (cumprimento provisório) e também não foi confirmado expressamente pela sentença.
A exequente sustenta que esse valor seria até o final do processo, no montante de R$ 57.641,52.
Lado outro, não foi incluído nos cálculos o valor da condenação à pensão mensal devida aos autores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, referente ao filho NICOLLAS GABRIEL SOUZA LIMA, nem o valor da condenação à pensão mensal devida apenas à exequente PAULA SOUZA SILVA, referente ao filho ANTÔNIO MARCUS SOUZA FERNANDES.
Quanto aos honorários sucumbenciais, informa que estes serão discutidos em demanda própria.
Em que pese não ter havido o recebimento deste cumprimento de sentença até o momento, na manifestação de ID 239991170, a executada VIAÇÃO JFG LTDA, apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando haver excesso de execução.
DECIDO.
Inicialmente, REJEITO a impugnação, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, uma vez que a executada deixou de observar a regra prevista no § 4º, do referido artigo, deixando de declarar de imediato o valor que entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Considerando que a senteça não confirmou de forma expressa a tutela liminar anteriormente deferida, tendo, inclusive, estipulado forma diversa a indenização quanto aos alimentos a execução concomitante dos alimentos provisórios e definitivos é indevida, podendo caracterizar bis in idem, já que o título judicial incluiu termo inicial e final dos alimentos fixados.
Por fim, retornem os autos aos exequentes, para emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de excluir os valores cobrados quanto ao dano material e alimentos provisórios, e incluir o cálculo referente à pensão fixada em relação a cada um dos autores.
Caso os exequentes entendam que há necessidade de se promover a liquidação de sentença por arbitramento, com a nomeação de perito judicial para a realização dos cálculos, deverão requerê-la no mesmo prazo assinalado.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. mi / La -
20/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716575-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA SOUZA SILVA RÉU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, VIAÇÃO JFG LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PAULA SOUZA SILVA em face de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME e VIAÇÃO JFG LTDA.
Considerando o disposto no art. 139, IX, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente a emenda à inicial, conforme solicitado.
Cientifique-se a parte exequente de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, a inicial será indeferida em caso de novo pedido de prorrogação do prazo ou apresentação de emenda insuficiente.
Intime-se.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
MI -
09/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:54
Deferido o pedido de PAULA SOUZA SILVA - CPF: *42.***.*36-73 (AUTOR).
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05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 21:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 21:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULA SOUZA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
07/08/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
07/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2023 17:39
Juntada de ressalva
-
06/06/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/06/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:04
Outras decisões
-
29/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:21
Outras decisões
-
10/02/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2023 10:41
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:41
Outras decisões
-
07/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 10:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:15
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de VIACAO JFG LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 25/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2022 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 10:50
Recebidos os autos
-
17/06/2022 10:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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