TJDFT - 0716610-12.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ART. 290 DO CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FORMULADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A preliminar de ausência de preparo recursal deve ser afastada quando, intimada, a parte efetua o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. 2.
Verificados os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. 3.
A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 4.
A parte autora/apelante não formulou pedido de gratuidade de justiça de forma adequada, tampouco comprovou a hipossuficiência, mesmo após determinação judicial. 5.
A responsabilidade pelo recolhimento das custas iniciais é da parte autora, independentemente de eventual nomeação como inventariante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Determinado o cancelamento da distribuição do feito. -
09/09/2025 17:29
Conhecido o recurso de ETIENE LOPES DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: *34.***.*64-00 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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01/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/03/2025 12:48
Decorrido prazo de ETIENE LOPES DE OLIVEIRA FARIAS - CPF: *34.***.*64-00 (APELANTE) em 18/02/2025.
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18/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/01/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/12/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
03/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0716610-12.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ETIENE LOPES DE OLIVEIRA FARIAS APELADO: MARINA HELENA CAMPOS, VERA LUCIA GUILHERME DELPACO, MARIA DAS GRACAS CAMPOS VALADARES PINTO D E C I S Ã O Interposta apelação pela parte autora (ID n. 59123710), se verifica que não foi recolhido o preparo recursal, tendo a recorrente sido intimada para efetuar o respectivo pagamento ou comprovar sua condição de hipossuficiência (ID n. 59123716).
A parte autora juntou aos autos a petição ID n. 59821896, com documentos de isenção de impostos de renda, bem como extrato de sua conta bancária, requerendo a justiça gratuita, informando que atualmente não exerce atividade laboral e que dependia financeiramente da de cujus. É certo que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante assistência jurídica aos necessitados, senão vejamos: “Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Porém, convém destacar, ainda, o disposto nos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, apesar de haver presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência, esta poderá ser ilidida se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Nessa hipótese, o juiz deverá determinar que a parte comprove possuir os requisitos necessários para o benefício, como ocorrido nos autos.
No caso em exame, ainda no Juízo de origem a própria autora/apelante informou não ter requerido justiça gratuita, pleiteando o benefício somente agora em grau recursal.
Ademais, analisando os extratos bancários da parte autora, se verifica que movimenta altas quantias para quem se encontra em situação de desemprego.
Percebe-se que a autora possui valores aplicados em conta poupança, bem como recebe quantias transferidas via PIX para sua conta bancária de até mesmo R$ 1.000,00 (mil reais).
Portanto, a situação demonstrada nos autos não atesta a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida.
Intime-se a recorrente para recolher o preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:36:55.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
09/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:51
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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03/06/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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