TJDFT - 0716513-55.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 22:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:32
Outras decisões
-
17/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716513-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROCHA EXECUTADO: JACKSON MIGUEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARCIO ROCHA em desfavor de JACKSON MIGUEL DA SILVA.
O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor apresentou quitação (Id. 205056881).
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
OU Deixo de condenar a executada em custas, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Conforme certificado no Id. 205085947 foi desbloqueado em favor do executado o valor de R$ 54,55.
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalta-se que aqueles indicados no Id. 202959465 são referentes à Sociedade de Advocacia, que não possui poderes outorgados pela procuração Id. 138189919.
Vinda a informação acima, fica desde já autorizado a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 788,58, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MARCIO ROCHA, CPF n° *07.***.*07-92.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
16/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716513-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROCHA EXECUTADO: JACKSON MIGUEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIO ROCHA em face de JACKSON MIGUEL DA SILVA, com base em com base em título executivo judicial (sentença de id. 154995843).
Na decisão de id. 193932175, foi homologado o cálculo e fixado o saldo devedor em R$ 542,01.
O executado foi intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 5 dias (id. 194275301), sob pena de pesquisa no sistema Sisbajud.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, foi determinado o bloqueio no referido sistema (id. 197024330).
A consulta foi frutífera e o resultado do bloqueio no valor de R$ 596,56.
DECIDO Determino o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º do CPC) no valor de R$ 54,55.
Determino, ainda, a transferência do remanescente, R$ 542,01, para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido.
Feito, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e transfira-se para a parte exequente, por pagamento instantâneo brasileiro (PIX), o valor bloqueado.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
28/06/2024 22:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:51
Outras decisões
-
05/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:40
Outras decisões
-
16/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JACKSON MIGUEL DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JACKSON MIGUEL DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0716513-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROCHA EXECUTADO: JACKSON MIGUEL DA SILVA CERTIDÃO Intime-se o devedor, no prazo de 5 dias, para efetuar o pagamento, sob pena de pesquisa de valor no sistema SISBAJUD.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 10:16:22.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
23/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716513-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROCHA EXECUTADO: JACKSON MIGUEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIO ROCHA em desfavor de JACKSON MIGUEL DA ROCHA.
Após divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que em sua última manifestação apresenta o valor de R$ 788,58 (id 190540629).
Analisando os termos fixados na sentença (id 154995843) e os cálculos apresentados, verifico que o exequente Márcio possui um débito no valor de R$ 4.362,36, ao passo que o executado tem um débito no valor de R$ 5.150,94.
Em assim sendo, realizando uma compensação, o exequente possui um saldo no valor de R$ 788,58 ( 5.150,94 - 4.362,36).
Constato que a i.
Contadoria Judicia em seus cálculos não considerou o deposito realizado pela executada no valor de R$ 246,57 (id 174005252) de modo que deve ser abatido, restando o pagamento no valor de R$ 542,01 (R$ 788,58 - 246,57) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos (id 190540629) e fixo o saldo devedor na quantia de R$ 542,01.
Preclusa a presente, intime-se o devedor, no prazo de 5 dias, para efetuar o pagamento, sob pena de pesquisa de valor no sistema SISBAJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
19/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:04
Outras decisões
-
05/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0716513-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROCHA EXECUTADO: JACKSON MIGUEL DA SILVA CERTIDÃO Intimo as partes acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 19:06:55.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
19/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716513-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROCHA EXECUTADO: JACKSON MIGUEL DA SILVA DESPACHO Considerando a petição de id 188335505 questionando os cálculos efetuados, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
11/03/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716513-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROCHA EXECUTADO: JACKSON MIGUEL DA SILVA DECISÃO Manifeste-se o executado, em 5 dias, sobre a petição de ID 185529811. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
19/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:35
Outras decisões
-
16/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716513-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROCHA EXECUTADO: JACKSON MIGUEL DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 11:12:46.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 23:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:13
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:24
Recebidos os autos
-
02/11/2023 00:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:11
Outras decisões
-
03/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 11:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:07
Outras decisões
-
27/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de JACKSON MIGUEL DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 22:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:53
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
24/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 09:59
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:59
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2022 00:11
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
04/11/2022 15:49
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2022 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JACKSON MIGUEL DA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/09/2022 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 10:34
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:10
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2022 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716557-91.2020.8.07.0020
Delzio Joao de Oliveira Junior
Tayronio Santana Ribeiro
Advogado: Tayronio Santana Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 16:03
Processo nº 0716495-85.2023.8.07.0007
Diego Ferreira Moura
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 14:25
Processo nº 0716545-54.2022.8.07.0005
Jose de Arimateia Melo Magalhaes
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2022 19:14
Processo nº 0716473-22.2022.8.07.0020
Marcia de Paula Barbosa de Lima
Moises Bezerra da Silva
Advogado: Maria Cristina de Filippo Gangana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 15:56
Processo nº 0716533-86.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Eduardo Claro da Silva
Advogado: Thayllane de Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 19:06