TJDFT - 0716473-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 16:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MOISES BEZERRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MOISES BEZERRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
13/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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13/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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02/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/04/2024 22:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716473-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES BEZERRA DA SILVA RECONVINTE: MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA REU: MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA RECONVINDO: MOISES BEZERRA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MOISES BEZERRA DA SILVA em desfavor de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que em 10/09/2021, celebrou com a ré contrato de compra e venda, tendo por objeto o Lote de Terreno nº 13-B, integrante do Conjunto I, CH 02, Setor Habitacional Arniqueiras, Águas Claras/DF, de sua propriedade, pelo valor de R$ 110.000,00, dos quais, R$ 40.000,00 foram pagos mediante transferência eletrônica (TED), e R$ 70.000,00 mediante a entrega do veículo HONDA CRV LX FLEX, Placa OVM8016, de propriedade da ré, que se comprometeu a quitar integralmente o financiamento (alienação fiduciária) até o dia 31/03/2022.
Afirma, contudo, que nos autos da ação de execução nº 0712516-24.2019.8.07.0018, ajuizada pelo BRB em face da autora, foi determinado o bloqueio de circulação e transferência do bem, sobrevindo, posteriormente, outra penhora sobre veículo, desta vez nos autos de execução nº 0701314- 82.2021.8.07.0017 em que a ré, igualmente, figura como devedora.
Afirma que em face do bloqueio judicial, o veículo foi apreendido, encontrando-se, inclusive, sujeito à leilão.
Defendendo o inadimplemento contratual da ré, tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração do autor na posse do imóvel, objeto da presente demanda, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que se abstenha de levar o veículo, objeto de discussão nos autos, ao leilão.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, decretando-se a rescisão do contrato, com a declaração da perda do sinal entregue pela ré, em favor do autor, no valor de R$ 40.000,00.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 137769935).
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção ao ID 145160429.
Afirma que o valor de R$ 40.000,00 não constitui arras, não havendo que se falar em perda do sinal.
Relata, ainda, que ao contrário do que narra a inicial, somente não realizou a quitação do financiamento, “por culpa exclusiva do requerente, que vendeu o veículo para uma pessoa de nome Henrique do Vale Pereira”, no dia 14/12/2022, “e alguns dias depois devido um acidente o veículo sem vítima foi apreendido pelo Detran-DF por falta de licenciamento”.
Defendendo ter cumprido “substancialmente” sua parte no contrato, pugna pela improcedência do pedido.
De forma subsidiária, requer, em caso de procedência, que a rescisão seja condicionada a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, e do veículo, acrescido do pagamento de aluguel pela utilização do bem.
Requer, ainda, a redução das arras para até 2% do valor do contrato.
Em reconvenção, defendendo que a resolução do contrato se deu por “culpa do autor”, afirma que este deve ser condenado “na devolução do sinal em dobro o equivalente a R$ 80.000.00 (oitenta mil reais)”, bem como ao pagamento de litigância de má fé.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção ao ID 153797874.
Réplica à contestação à reconvenção ao ID 157289459.
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (ID 184986147).
Apresentadas alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe de incontroverso nos autos, as partes celebraram contrato de compra e venda do imóvel identificado por lote de terreno nº 13- B, integrante do conjunto I, CH 02, Setor Habitacional Arniqueiras, Águas Claras/DF, pelo valor de R$ 110.000,00.
No ato da contratação, o autor entregou a posse do imóvel à ré, que efetuou o pagamento de R$ 40.000,00 mediante transferência bancária, e entregou ao autor, em permuta, o veículo HONDA CRV LX FLEX, Placa OVM8016, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Embora o veículo se encontrasse financiado, com cláusula de alienação fiduciária, a ré se comprometeu a quitar integralmente o financiamento (alienação fiduciária) até o dia 31/03/2022.
Contudo, a ré não efetuou o pagamento prometido e o veículo, fora apreendido em “blitz”, em razão de constar em seu registro “restrição judicial”, decorrente de execuções ajuizadas em face da ré.
Embora a ré sustente que somente não realizou a quitação do financiamento, em razão de o veículo ter sido apreendido em poder de terceiro, para quem o autor o havia alienado, tal fato em nada interfere na obrigação assumida pela ré de quitar o financiamento até o dia 31/03/2022, o que, a toda evidência, não foi feito.
Assim, verifica-se que a autora deixou de cumprir parte substancial da sua obrigação, na medida em que do valor acordado (R$ 110.000,00) cumpriu apenas com o pagamento do preço, no valor de R$ 40.000,00, já que o veículo entregue em permuta, além de ter sofrido restrição judicial por débitos da ré, não foi quitado.
Dispõe o art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, tenho que o pedido de rescisão contratual formulado pelo autor há de ser acolhido.
Pretende, ainda, o autor que o valor pago pela ré a título de sinal (R$ 40.000,00), seja declarado perdido em seu favor, por se constituir em Arras.
Segundo dispõe o Código Civil, existem duas espécies de arras: as “arras confirmatórias”, prevista nos artigos 417, 418 e 419 do CC; e as chamadas “arras penitenciais”, prevista no art. 420 do mesmo Codex.
Vejamos: Art. 417.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419.
A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420.
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Assim, as Arras Confirmatórias são aquelas que, quando pagas, dão início ao contrato, confirmando a obrigação estabelecida, de forma que não permite arrependimento.
Logo, por não permitir o direito de arrependimento, é possível pleitear uma indenização suplementar, sendo que as arras já pagas ficam como taxa mínima.
As Arras Penitenciais, por sua vez, quando no contrato existirem, garantem o direito de arrependimento e têm atributo indenizatório.
Nas arras penitenciais, quando praticado o direito de arrependimento, não pode haver direito a indenização complementar.
Na hipótese dos autos, as partes pactuaram na Cláusula Quinta do contrato, a impossibilidade de arrependimento, nos seguintes termos: “CLÁUSULA QUINTA – Que as partes de comum acordo resolvem aplicar ao presente contrato o Art. 418 do Código Civil Brasileiro (Lei de Arras), que estipula que se o PROMITENTE CESSIONÁRIO não executar o contrato, poderão os PROMITENTES CEDENTES, tê-lo por desfeito, retendo o sinal do negócio, e se o PROMITENTES CEDENTES, que não comparecer para executar o contrato, poderá o PROMITENTE CESSIONÁRIO, haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução em dobro do sinal de negócio, com atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”.
Pela leitura da cláusula em questão, verifica-se que, tendo as partes pactuado a impossibilidade de arrependimento, as arras são de natureza “confirmatórias”, de modo que, em face da não execução do contrato pela ré (quitação do veículo entregue em permuta), ocorre a perda do seu valor em favor do autor, como prefixação mínima de perdas e danos.
Deste modo, assiste razão ao autor quando pugna pela rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente reintegração na posse do bem, e perda do sinal entregue pela ré, sem qualquer redução do valor em questão.
Embora a redução equitativa das arras, quando seu valor for manifestamente excessivo, seja admitida com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor da quantia, no particular, observa-se que a perda integral do valor do sinal pela promitente cessionária não se mostra desarrazoada, haja vista os prejuízos sofridos pelo promitente cedente, que foi privado da posse e usufruto do imóvel desde a contratação, sem qualquer contrapartida.
O veículo, tendo sido apreendido por débito da própria ré, deve ser por ela retirado junto ao órgão de trânsito competente, mediante os procedimentos administrativos pertinentes.
Não há que se falar em pagamento de “aluguel” pelo autor, já que não há qualquer relação obrigacional neste sentido.
Eventual prejuízo que alega a ré ter suportado, deve ser deduzido em demanda própria.
Quanto ao pleito reconvencional, considerando que a resolução do contrato, conforme já verificado no pleito principal, não se deu por culpa do autor, não há que se falar em condenação deste “na devolução do sinal em dobro o equivalente a R$ 80.000.00 (oitenta mil reais)”.
Por fim, não tendo qualquer das partes praticado de forma dolosa qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação ao pagamento de litigância de má fé.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido principal, e improcedência do pedido reconvencional.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MOISES BEZERRA DA SILVA em desfavor de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão, por culpa da ré, do “contrato de compra e venda com recibo de sinal” (ID 137042271 - Pág. 6/8), e determinar a imediata reintegração do autor na posse do bem, na forma do art. 300 do CPC, independentemente do trânsito em julgado da sentença, e sem direito de retenção por parte da ré; b) condenar a ré ao pagamento/perda das arras pactuadas, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O veículo entregue em permuta, tendo sido apreendido por débito da própria ré, deve ser por ela retirado junto ao órgão de trânsito competente, mediante os procedimentos administrativos pertinentes.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas reconvencionais, bem como dos honorários advocatícios da reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor, a ser cumprido, se for necessário, mediante auxílio de força policial Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 21 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
21/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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21/03/2024 12:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0716473-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES BEZERRA DA SILVA RECONVINTE: MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA REU: MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA RECONVINDO: MOISES BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o presente feito para julgamento pelo NUPMETAS, conforme requerido pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do 1º Grau.
Publique-se. Águas Claras-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 06:48:35.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
12/03/2024 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2024 06:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 06:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2024 21:20
Juntada de Petição de memoriais
-
20/02/2024 05:12
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2024 12:14
Deferido o pedido de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA - CPF: *79.***.*62-87 (RECONVINTE) e MOISES BEZERRA DA SILVA - CPF: *87.***.*86-20 (AUTOR).
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30/01/2024 12:13
Juntada de ata
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13/11/2023 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:06
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/11/2023 17:06
Deferido o pedido de MOISES BEZERRA DA SILVA - CPF: *87.***.*86-20 (AUTOR).
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08/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/08/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/08/2023 16:34
Deferido o pedido de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA - CPF: *79.***.*62-87 (RECONVINTE).
-
08/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MOISES BEZERRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MOISES BEZERRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MOISES BEZERRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 20:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MOISES BEZERRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 20:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 21:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
02/01/2023 22:45
Recebidos os autos
-
02/01/2023 22:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
19/11/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MOISES BEZERRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MOISES BEZERRA DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 21:04
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MOISES BEZERRA DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
25/09/2022 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 22:06
Recebidos os autos
-
17/09/2022 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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