TJDFT - 0716397-20.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 18:14
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NAYRON AUGUSTO SANTOS MARQUES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE SOUSA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Homicídios qualificados e favorecimento pessoal.
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Participação de menor importância.
Pena.
Circunstâncias.
Fração.
Concurso formal impróprio.
Gratuidade de justiça. 1 - Decisão do conselho de sentença é contrária à prova dos autos quando despreza o conjunto probatório e decide de forma alheia ao que está nos autos.
A opção do júri por uma das teses – da defesa ou da acusação – desde que fundada nas provas produzidas, não caracteriza a decisão como contrária à prova dos autos. 2 – Não é contrária à prova dos autos decisão do conselho de sentença que condena os réus amparada em depoimento dos agentes de polícia que participaram das investigações e de testemunhas sigilosas, em juízo e em plenário, imagens de câmeras de monitoramento e laudos periciais. 3 – No crime de homicídio, a conduta de executar as vítimas mediante disparos de arma de fogo na presença do filho dessas - criança de 7 anos de idade - é fundamento para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 4 - Não há participação de menor importância se o acusado -- em comunhão de vontades e divisão de tarefas, leva o autor dos disparos à residência das vítimas e garante a sua fuga --, é determinante para execução do crime homicídio. 5 – No crime de favorecimento pessoal, auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade pública autores de crime hediondo, gravíssimo - dois homicídios qualificados –, justifica seja valorada negativamente as circunstâncias do crime. 6 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Desproporcional a fração adotada, reduz-se a pena-base. 7 - Os crimes de homicídio qualificado, cometidos mediante uma só ação, dentro do mesmo contexto fático, concomitantemente, mas com desígnios autônomos, reclamam a aplicação da regra do concurso formal impróprio, e não do concurso material. 8 - A pretensão aos benefícios da gratuidade de justiça deve ser examinada pelo juízo da execução penal, competente para tanto (súmula 26 do Tribunal). 9 - Apelações providas em parte. -
29/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:49
Conhecido o recurso de FELIPE SOUSA FERREIRA - CPF: *55.***.*85-78 (APELANTE), NAYRON AUGUSTO SANTOS MARQUES - CPF: *40.***.*61-07 (APELANTE) e VINICIUS GONCALVES DA SILVA - CPF: *76.***.*29-04 (APELANTE) e provido em parte
-
25/07/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:24
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
18/06/2024 08:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
10/05/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:36
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
17/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
08/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:16
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
28/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:38
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
26/02/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:12
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
16/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2024 12:34
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
06/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:38
Processo Reativado
-
29/05/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:04
Transitado em Julgado em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de NAYRON AUGUSTO SANTOS MARQUES em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de FELIPE SOUSA FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 00:08
Publicado Ementa em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:35
Conhecido o recurso de FELIPE SOUSA FERREIRA - CPF: *55.***.*85-78 (RECORRENTE) e NAYRON AUGUSTO SANTOS MARQUES - CPF: *40.***.*61-07 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/05/2023 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
25/03/2023 00:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:51
Processo Reativado
-
22/03/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
22/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
21/03/2023 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
20/03/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 15:42
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
16/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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