TJDFT - 0716237-19.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREARIA DE SOUZA MAIA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:34
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PEDIDO DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de verbas salariais da executada.
Requer a reforma da decisão, com o prosseguimento da execução e consequente penhora de percentual dos salários da devedora, até a quitação da dívida.
Requer, subsidiariamente, seja o presente recurso inominado recebido como mandado de segurança ou agravo.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Nos termos do art. 41 da Lei n. 9.099/95, “da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”.
Logo, em observância ao princípio da taxatividade, o recurso inominado interposto não pode ter por objeto decisão interlocutória que indeferiu a penhora de verba salarial da executada, ante a ausência de previsão legal.
Ressalta-se que a referida decisão não extinguiu o procedimento executivo, nem tem natureza terminativa.
III.
Outrossim, conforme o enunciado da Súmula n. 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do DF, contra atos praticados no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar danos irreparável ou de difícil reparação, cabe agravo de instrumento.
Desse modo, em razão da incompatibilidade de procedimento não se há de falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
IV.
Além disso, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o pagamento das despesas processuais (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 31 do RITR), ou seja, o recurso deve ser acompanhado do integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95), o que não ocorreu na espécie.
V.
Diante do exposto, o recurso inominado é manifestamente inadmissível, o que implica o seu não conhecimento.
VI.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:20
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI - CPF: *13.***.*18-00 (RECORRENTE)
-
19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/05/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:27
Processo Reativado
-
31/08/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:11
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ANDREARIA DE SOUZA MAIA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de RONY ALBERTO CAMPOS FILHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:06
Publicado Ementa em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/07/2022 13:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
07/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:46
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*61-97 (RECORRENTE) e RONY ALBERTO CAMPOS FILHO - CPF: *37.***.*19-09 (RECORRENTE) e provido
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01/07/2022 18:46
Conhecido o recurso de ANDREARIA DE SOUZA MAIA - CPF: *20.***.*51-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/07/2022 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2022.
-
20/06/2022 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2022.
-
20/06/2022 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2022.
-
20/06/2022 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2022.
-
17/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 12:20
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:30
Decorrido prazo de RONY ALBERTO CAMPOS FILHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 14:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/05/2022 20:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:07
Outras Decisões
-
24/05/2022 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/05/2022 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:57
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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