TJDFT - 0716076-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:49
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SABRINA LUCAS ASSI ALVES em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
VERIFICAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA DEVIDA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECALCITRÂNCIA.
NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
CARÁTER PERSUASIVO.
FINALIDADE ANTENDIDA. 1.
Verificado o injustificado descumprimento da ordem judicial de fornecimento de medicamento no prazo razoavelmente estabelecido, correta a incidência das astreintes fixadas até a data em que a obrigação restou efetivamente satisfeita. 2.
Para a fixação das astreintes, importa que sua mensuração atenda a finalidade específica de compelir o devedor a cumprir sua obrigação, a fim de proporcionar ao processo um resultado útil, prático, não podendo ser fixada em valor excessivo, que desnature sua natureza cominatória, sob pena de se violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ensejar enriquecimento sem causa do credor. 3.
No caso, as astreintes não comportam redução porquanto fixadas em consonância com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da obrigação fixada e o bem jurídico tutelado e que o montante alcançado decorre exclusivamente da recalcitrância do devedor em cumprir a prestação que lhe foi imposta, restando atendida a sua finalidade inibitória, não havendo que se falar assim em enriquecimento sem causa. 4.
Apelação desprovida. -
30/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:51
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/08/2024 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:04
Processo Reativado
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05/04/2024 09:51
Baixa Definitiva
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05/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SABRINA LUCAS ASSI ALVES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PAZOPANIBE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
RECUSA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONONOMICAMENTE MENSURÁVEL.
VALOR DO DANO MORAL. 1.
No caso, a parte autora possui diagnóstico de leiomiossarcoma gástrico metastático para fígado.
O relatório médico registra que a parte autora já fez o uso de diversas medicações, apresentando pouca melhora clínica, razão pela qual foi prescrito o uso de Pazopanibe 800 mg. 2.
A despeito da prescrição médica, a operadora de saúde negou o fornecimento do medicamento, sob o argumento de que o mesmo não está contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS.
Entretanto, o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 3.
Uma vez que a parte autora comprovou a doença e a necessidade do medicamento pleiteado, não cabe à operadora de saúde recusar-se a custear o tratamento sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS. 4.
Na fixação do valor, a título de dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, assim como a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. 5.
Conforme bem destacado pelo Juízo a quo, a conduta ilícita da ré aviltou o direito do autor à vida digna, atingindo sua honra e sua dignidade.
Afigura-se, portanto, adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto traduz o conceito de justa reparação. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Para a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, deve-se observar o valor do dano moral somado ao valor da obrigação de fazer economicamente mensurável. 8.
Recurso conhecido e provido em parte. -
28/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:58
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/11/2023 11:47
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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