TJDFT - 0716272-93.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 12:17
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 12:16
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE.
BIS IN IDEM. 1.
Nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. 2.
O Tribunal pode, no reexame concernente à dosimetria das penas, reanalisar as circunstâncias judiciais e rever as questões relativas à individualização da pena, realizando nova ponderação dos fatos que já tenham sido narrados, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, sem que haja violação ao princípio da non reformatio in pejus, se não houver agravamento da situação final do acusado. 3.
No crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em violência doméstica (art. 129, § 13, CP), a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, configura bis in idem, porque a referida agravante aumenta a pena do agente em crime que já prevê punição mais gravosa pela mesma razão, diferente do crime de ameaça, no qual a violência doméstica não constitui elementar do crime. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
16/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
12/07/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
25/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
21/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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