TJDFT - 0716338-04.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FONSECA BARROS em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716338-04.2021.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA MADALENA FONSECA BARROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Civil.
Processual civil.
Ação de indenização.
Pasep.
Improcedência do pedido.
I.
Caso em exame 1.O titular de uma conta PASEP busca a correção monetária dos valores depositados, alegando inação do Banco do Brasil em aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
II.
Questão em discussão 2.A questão central é se o Banco do Brasil aplicou corretamente os índices de correção monetária determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ou se houve irregularidade nos valores repassados ao titular da conta.
III.
Razões de decidir 3.
O Banco do Brasil não possui autonomia para alterar os índices de correção monetária, que são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 4.Embora dispensável, no caso foi realizada perícia técnica que confirmou que o réu aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei.
O pedido da parte autora de usar índices diferentes dos legais não é juridicamente aceitável, pois afetaria a isonomia e a segurança jurídica.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido A recorrente menciona dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Complementar 8/1970, do Decreto 4.751/2003, do Decreto 9.8782019 e aos artigos 205 do Código Civil, 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, alegando a legitimidade passiva da contraparte, bem como demonstrados os requisitos para a sua responsabilização diante de apontada má administração da conta individual do PASEP.
Não alega, todavia, de forma objetiva, violação a qualquer deles, reeditando os termos das razões de apelação.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, pois a admissão do recurso especial lastreado na alínea “a” do permissivo constitucional demanda alegação objetiva e precisa de violação de dispositivos de lei infraconstitucional, não se prestando para tanto a repetição dos argumentos trazidos em sede de apelação.
A respeito da fundamentação própria do recurso especial, “o Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF.
Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, o AREsp 2.495.544, Relator Ministro Herman Benjamin, 11/3/2024.
Ainda que se pudesse, em tese apenas, superar referido óbice, registre-se que a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “Embora dispensável, no caso foi realizada perícia técnica que confirmou que o réu aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei.
O pedido da parte autora de usar índices diferentes dos legais não é juridicamente aceitável, pois afetaria a isonomia e a segurança jurídica.” (vide item 4 da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
16/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/12/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2024 11:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/12/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:10
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA FONSECA BARROS - CPF: *54.***.*69-91 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 00:04
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/09/2024 20:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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