TJDFT - 0716118-20.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:48
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:47
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇO PARA A PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO PARA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
PRESCRIÇÃO.
DANOS MATERIAIS INEXISTENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INVIABILIDADE.
VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE USO SEM ÔNUS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não é extra petita a sentença que se atém aos fatos narrados na petição inicial e correspondentes pedidos. 2.
O fato de a Caesb ter proposto acordo em audiência e o magistrado ter julgado improcedente o pedido não configura julgamento extra petita, pois o acordo não foi aceito, nem formalizado. 3.
A pretensão deduzida na petição inicial se encontra prescrita, seja pela aplicação do prazo do Decreto Lei 20.910/32, seja segundo o disposto no Código Civil, art. 206, § 3º, V, pois os fatos que ensejaram o suposto ato ilícito ocorreram em 2002 e 2017 e a ação foi proposta em novembro de 2023. 4.
O pedido de formalização de contrato de locação de espaço para utilização de poços se mostra inviável, pois a autorização de uso da área sem ônus para a Caesb é válida, pois foi formalizada sem indícios de vício de consentimento. 5.
Apelação desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
04/08/2025 14:21
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *43.***.*53-68 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/04/2025 08:42
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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