TJDFT - 0716434-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0716434-48.2023.8.07.0001 APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO APELADO: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual, à Secretaria, para excluir o processo da 9ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível - PJE - 19/3/2025 a 26/3/2025 e incluir em sessão presencial.
Intimem-se.
Brasília - DF, 18 de março de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
03/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716434-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A.
REU: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 197416181) opostos por ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO contra a sentença de ID 195523123, que julgou procedentes os pedidos inicias para resolver o contrato (ID 155786241, p. 57) formalizado entre as partes, considerando o descumprimento pelo réu da cláusula 4.3, bem como condená-lo a pagar ao autor o valor atualizado até 31/01/2024 de R$ 259.066.550,23 (duzentos e cinquenta e nove milhões e sessenta e seis mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), conforme indicado no anexo 3 (ID 186176880) do laudo pericial (ID 186176876).
O embargante alega omissão na sentença embargada.
Defende que o BRB formulou pedido expresso para que o índice de correção monetária, ao invés da TR prevista nos contratos e na lei específica que rege o FCVS (Lei n.º 10.150/2000), fosse aplicado o INPC.
Também argumenta que o BRB pediu que os juros de mora corressem desde o dia de aquisição dos créditos FCVS (04/12/2009), e não do esgotamento do prazo da notificação em 26/01/2012.
Requer seja sanada a apontada omissão para condenar o BRB, também, nos ônus de sucumbência, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Contrarrazões (ID 199515507).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em estreita síntese, o embargante alega que a condenação de honorários advocatícios deve ser rateada, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Os aclaratórios pressupõem a falta de clareza na redação, a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido de interpretação, afora conceitos ou afirmações dos quais se possam evidenciar colidência.
A parte embargada (BRB), em petição inicial (ID 155786235), requereu em liminar: “a) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273, do CPC, para fins de decretação de indisponibilidade de bens de propriedade do Requerido, Sr.
Antônio José de Almeida Carneiro, até o limite de R$155.281.246,75 (Cento e cinquenta e cinco milhões, duzentos e oitenta e hum mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), representados por cotas do Fundo de Investimento em Participações da Serra, CNPJ 11.***.***/0001-59, que tem como únicos cotistas o Sr.
Antônio José Carneiro de Almeida e sua esposa, a permanecerem vinculados ao feito e à disposição desse douto Juizo;”.
No mérito, postulou: “e) sejam, finalmente, julgados totalmente procedentes os pedidos constantes desta exordial, para rescindir o contrato objeto da lide, com a condenação do Requerido à devolução dos valores ao BRB, acrescidos de juros legais e correção por índice atrelado à inflação; f) seja o Requerido condenado a reparar os danos emergentes e os lucros cessantes sofridos pelo Banco, a serem apurados em liquidação de sentença; e q) seja o Requerido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.”.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para resolver o contrato (ID 155786241, p. 57) formalizado entre as partes, considerando o descumprimento pelo réu da cláusula 4.3, bem como CONDENO o réu a pagar ao autor o valor atualizado até 31/01/2024 de R$ 259.066.550,23 (duzentos e cinquenta e nove milhões e sessenta e seis mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), conforme indicado no anexo 3 (ID 186176880) do laudo pericial (ID 186176876).
Após 31/01/2024 o valor deverá ser atualizado pelo índice adotado nesta sentença (TR), a ser apurado por cálculos aritméticos simples em cumprimento de sentença.
Torno definitiva a decisão de ID 155788354 (p. 7), ratificada na decisão de ID 170706688, que deferiu a antecipação de tutela para determinar a indisponibilidade de bens de propriedade do réu até o limite de R$ 155.281.246,75 (cento e cinquenta e cinco milhões e duzentos e oitenta e um mil e duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), representados por cotas do Fundo de Investimento em Participações da Serra.
Condeno o réu ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença (artigo 85, §3º, do CPC).”.
Importante destacar que o perito designado pelo Juízo, em laudo pericial, considerou os prejuízos causados à instituição bancária em decorrência da aquisição de 1.748 contratos no valor de R$ 97.686.269,20 (noventa e sete milhões e seiscentos e oitenta e seis mil e duzentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), cujos créditos não foram novados pela Caixa Econômica Federal O artigo 86, parágrafo único, do CPC estabelece se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Aplicando-se, no entanto, o referido dispositivo no caso concreto.
O BRB é sociedade de economia mista distrital, de capital aberto, cujo acionista majoritário (71,92%) é o governo do Distrito Federal, a atrair a aplicação do artigo 85, §3º, do CPC, conforme disposto na sentença.
Não há omissão a ser sanada, pois o julgado está em consonância aos termos descritos na norma processual civil, modo pelo qual não há nada a ser alterado.
Aliás, há omissão quando determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido apreciado pelo magistrado, de ofício ou a requerimento, mas não foi.
Não sendo este o caso dos autos.
A parte embargante deverá arcar com o pagamento integral das custas e dos honorários, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Registre-se, ademais, que o magistrado não é obrigado a apreciar todas as alegações das partes, mas demonstrar as razões de decidir e seus respectivos fundamentos.
Eventual insurgência contra os fundamentos da sentença deve ser impugnada mediante via recursal adequada (apelação).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/06/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:02
Outras decisões
-
21/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:56
Outras decisões
-
24/04/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:40
Juntada de Petição de laudo
-
04/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:37
Outras decisões
-
04/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:41
Outras decisões
-
26/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:00
Outras decisões
-
11/03/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:12
Outras decisões
-
08/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:13
Juntada de Petição de laudo
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco Itaú em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:25
Outras decisões
-
28/01/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:44
Outras decisões
-
17/01/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/01/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:20
Outras decisões
-
18/12/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/12/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
30/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:29
Outras decisões
-
29/11/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:49
Outras decisões
-
20/11/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:35
Outras decisões
-
24/10/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco Itaú em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:38
Outras decisões
-
09/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:37
Outras decisões
-
09/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:09
Outras decisões
-
21/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2023 20:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
15/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:35
Outras decisões
-
17/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:05
Outras decisões
-
06/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/06/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2023 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/05/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
29/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 20:25
Declarada incompetência
-
17/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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