TJDFT - 0716357-22.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:49
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:36
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
USO DE ALGEMAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 11.
RESISTÊNCIA E PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Admissibilidade recursal.
Contemplando a sentença julgamento de improcedência dos dois pedidos formulados na petição inicial (obrigação de fazer e condenação por danos morais), a ausência de argumentos nas razões de apelação quanto a um deles (obrigação de fazer) e o pedido de reforma em relação a ambos, viola o art. 1.010, III, do CPC, bem como o princípio da dialeticidade, e impede o conhecimento do recurso em relação ao tema. 2 – Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No mesmo sentido o art. 43 do Código Civil.
A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por agentes públicos independe da existência de dolo ou culpa em sentido estrito e somente pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito, os quais excluem o nexo causal. 3 – Uso de algemas.
Fiscalização de trânsito.
Indícios de embriaguez.
Exaltação do condutor.
Súmula Vinculante nº 11.
Segundo o STF, “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” Mostra-se legítimo o uso de algemas para conduzir à delegacia de polícia o motorista abordado em operação de fiscalização de trânsito com licenciamento do veículo e carteira de habilitação vencidos, apresentado sinais fortes de embriaguez, que reage de forma exaltada e se recusa tanto a fazer o teste de alcoolemia quanto a entregar a chave do veículo para cumprimento das medidas de retenção e remoção ao pátio do DETRAN-DF. 4 – Dano moral.
Nexo de causalidade.
O comportamento do condutor do veículo (conduz com licenciamento e CNH vencidos, apresenta indícios fortes de embriaguez, recusa-se a realizar o teste de alcoolemia, exalta-se com os agentes de trânsito e se recusa a entregar as chaves do veículo para que seja retido e removido, nos termos da lei) caracteriza sua culpa exclusiva pelo uso de algemas, de modo a romper o nexo de causalidade com eventual constrangimento que tenha suportado e afastar o dever de indenizar. 5 – Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (ap) -
24/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:01
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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