TJDFT - 0716420-17.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:55
Baixa Definitiva
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25/06/2024 18:54
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 18:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/06/2024 11:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/04/2024 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/04/2024 22:09
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716420-17.2021.8.07.0007 RECORRENTE: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACAPULCO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
VARIANTES DO CASO CONCRETO.
DECISÃO JUDICIAL ROTULADA DE SENTENÇA E QUE ENVOLVE OUTRAS MATÉRIAS QUE CULMINARAM TAMBÉM NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA.
CIVIL: CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
EX-SÍNDICO.
INCONSISTÊNCIAS QUANTO À BOA ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS.
PRESERVADO O INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO EM EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEVER A CARGO DO SÍNDICO ANTERIOR.
PRECEDENTE APROVAÇÃO DE CONTAS (NÃO DE TODAS) EM ASSEMBLEIA.
IRRELEVÂNCIA, EM VIRTUDE DE CERTAS IRREGULARIDADES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O provimento jurisdicional que encerra a primeira fase do procedimento especial da ação de exigir contas, quando julgado procedente, possui natureza jurídica de decisão interlocutória; quando improcedente, sentença (STJ, REsp 2.055.241/SP, 3ª Turma, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Dje 1.6.2023).
II.
Variantes do caso concreto: a decisão judicial impugnada foi rotulada de sentença e envolvia outras matérias que culminaram também na extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
Recurso conhecido como apelação.
IV.
Preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo demandado basicamente se confunde com a questão de fundo.
Rejeitada.
V.
Ação de exigir contas possui rito especial e se subdivide em duas fases sucessivas (Código de Processo Civil, arts. 550 a 553).
Na primeira, a análise judicial incide unicamente sobre a necessidade (ou não) de prestar contas; na segunda, apura-se a adequação das contas apresentadas, a determinar a existência de saldo credor ou devedor.
VI.
Todo aquele que é responsável por administrar ou gerenciar bens, interesses ou negócios de outrem possui a obrigação de prestar contas, as quais deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (Código de Processo Civil, art. 551).
VII.
Incumbe ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigido (Código Civil, art. 1.348, VIII).
VIII.
Ainda que tenham sido aprovadas as contas (não todas) perante a assembleia condominial, deve o síndico anterior prestar contas da sua gestão, por expressa determinação legal, e sobretudo em razão da existência de fundada dúvida acerca da correta administração de patrimônio comum.
Precedentes.
IX.
Apelação conhecida.
Rejeitada a preliminar (falta de interesse de agir).
No mérito, desprovida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, aduzindo ausência de interesse de agir, considerando que as contas já foram aprovadas em assembleia de forma regular; b) artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que, na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação e inexistindo valor da causa, o proveito econômico mostra-se inestimável, ocasião em que os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à apontada ofensa ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
15/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/03/2024 10:36
Recurso especial admitido
-
14/03/2024 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/03/2024 13:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716420-17.2021.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/12/2023 19:10
Conhecido o recurso de NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*54-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/09/2023 15:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:29
Publicado Ementa em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 15:48
Conhecido o recurso de NEIVALDO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*54-15 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 13:19
Desentranhado o documento
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24/07/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/07/2023 20:11
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/07/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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