TJDFT - 0716376-28.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:58
Baixa Definitiva
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09/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO BIANCHI CAMPOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NICOLE BORGES NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:37
Conhecido em parte o recurso de RENATO BIANCHI CAMPOS - CPF: *62.***.*19-49 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 19:44
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716376-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO BIANCHI CAMPOS APELADO: CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES, SERGIO HENRIQUES DA SILVA APELADO: CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES, SERGIO HENRIQUES DA SILVA, NICOLE BORGES NASCIMENTO APELANTE: RENATO BIANCHI CAMPOS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos visando aferir o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbrei situação que clama por esclarecimentos.
A apelação (ID 50963945) interposta pelo CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES e por SERGIO HENRIQUES DA SILVA informa que: “Tendo em vista o julgamento conjunto dos processos de n. 0700230- 60.2022.8.07.0001 e 0716376-28.2022.8.07.0018, há de se esclarecer que este recurso está limitado apenas à condenação do Condomínio aos lucros cessantes e do segundo Apelante, Sr.
Sérgio Henrique da Silva, ao pagamento dos honorários advocatícios e custas na proporção de 20% em razão do entendimento do juízo a quo de que houve sucumbência recíproca, tendo como base o dispositivo seguinte da Sentença”. - grifei Foram acostados aos presentes autos a guia de recolhimento (ID 50963947) e o comprovante de pagamento (ID 50963946).
Ocorre que, em que pese na origem ter sido proferido julgamento conjunto, a condenação do CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES, à título de danos materiais, se deu nos autos nº 070230-60.2022.8.07.0001 e a condenação de SERGIO HENRIQUES DA SILVA, ao pagamento dos honorários advocatícios e custas na proporção de 20%, se deu nos autos nº 0716376-28.2022.8.07.0001.
Destaco esse ponto, pois compulsando os autos verifiquei que tanto na APC 070230-60.2022.8.07.0001 quanto na APC 0716376-28.2022.8.07.0001 foram juntadas idênticas guias de recolhimento e os mesmos comprovantes de pagamento.
Consoante sabido e consabido, o preparo recursal é requisito indispensável e necessário ao seu processamento, e a ausência da comprovação do pagamento no ato de interposição do recurso tem o condão de impedir a apreciação da insurgência recursal em razão da deserção, caso não sanado o vício da instrução na forma da legislação processual.
Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) disciplinam que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...)”.
Assim, à inteligência da previsão contida no art. 7º da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013, deste Tribunal, determino, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (art. 932, parágrafo único, do CPC), que as partes recorrentes, CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES e SERGIO HENRIQUES DA SILVA, apresentem a correspondente guia do recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de sua inércia neste tocante implicar na inadmissibilidade da presente pretensão reformatória.
Caso não tenha efetuado o pagamento em data contemporânea à interposição do recurso, o faça nos moldes estabelecidos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de sua inércia ou desatendimento parcial implicar em inafastável deserção do recurso aviado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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19/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:00
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
09/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/09/2023 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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