TJDFT - 0716308-78.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:50
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMAR CANDIDO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAL E ESTÉTICO.
ERRONIA NO TRATAMENTO MÉDICO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE COLABORARAM PARA O AGRAVO DE SAÚDE E A AMPUTAÇÃO DA PERNA DO PACIENTE.
CICATRIZ DE NATUREZA PERMANENTE.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VALOR DO DANO ESTÉTICO.
MAJORAÇÃO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a responsabilidade civil do Estado em relação aos danos morais e estéticos decorrentes de falha na prestação de serviço público de saúde. 2.
A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é compatível com a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. 3.
No presente caso o laudo pericial concluiu que a conduta da equipe médica do Hospital Regional do Paranoá foi incorreta. 3.1.
O experto ressaltou que o atraso no diagnóstico de oclusão vascular aguda diminuiu as chances de sucesso na terapia levada a efeito no Hospital de Base do Distrito Federal, tendo ocorrido a amputação do membro do autor. 4.
Em relação ao valor da compensação do dano moral experimentado pelo utente dos serviços prestados, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm sustentado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo no aviltamento do interessado à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 4.1.
Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 5.
A partir da análise das condutas do Distrito Federal e do demandante, bem como da interferência ilícita na esfera jurídica extrapatrimonial do autor, e ainda, da condição financeira das partes, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. -
26/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:14
Conhecido o recurso de EDMAR CANDIDO DA SILVA - CPF: *80.***.*46-06 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/11/2023 21:23
Recebidos os autos
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22/11/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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