TJDFT - 0716187-52.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, §1ª C/C ART. 54-A, § 3º, AMBOS DO CDC.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPROPRIEDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A determinação de emenda à inicial visando a comprovação do “padrão de vida que a autora ostenta – veículos e imóveis de sua propriedade ou em seu gozo; se a autora possui outras fontes de renda e, se o caso, quais e em que valor; as fontes de renda de seu núcleo familiar; a que se destinaram e quem foram os beneficiários dos mútuos – sem prejuízo de outros elementos.” é exigência deveras excessiva para admissibilidade da petição inicial da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 1.1.
Na hipótese, o consumidor listou suas dívidas por meio de seus contracheques (empréstimos consignados e mútuos com desconto em folha); esquadrinhou a origem das dívidas; expôs suas fontes de renda e procurou demonstrar a ameaça ao seu mínimo existencial. 2.
A peça inicial preencheu os requisitos mínimos para a admissão.
A extinção do feito sem apreciação do mérito, “in casu”, representa rigoroso formalismo eis que, demostrada a existência da relação jurídica, deve se prestigiar os princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
08/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:44
Conhecido o recurso de ELISANE SANTOS OLIVEIRA - CPF: *39.***.*57-91 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 19:34
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/05/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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