TJDFT - 0716317-40.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:38
Baixa Definitiva
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03/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO.
PROVAS. ÔNUS.
EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INDIVIDUALIZADO.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS.
PROVA EMPRESTADA.
PESSOAS DIVERSAS.
ADEQUAÇÃO.
LEI DE REGÊNCIA 1.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que efetivamente trabalha com habitualidade em locais sujeitos a agentes nocivos insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com potencial danoso de risco imediato à vida, cuja caracterização, a teor dos artigos 1º a 3º do Decreto Distrital n. º 32.547/2010 será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. 2.
As provas no processo civil são o instrumental destinado a fornecer ao magistrado o conhecimento acerca dos fatos trazidos pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa, sendo, portanto, o julgador o seu destinatário direto. À luz do artigo 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 3.
O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao resultado de laudo técnico que demonstre, de maneira inequívoca, o efetivo, permanente e habitual desempenho, pelo requerente, de suas atividades em condições insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 4.
O laudo pericial realizado em processo diverso pode ser utilizado como prova emprestada.
Todavia, tal documento não representa, por si só, prova inequívoca para a concessão do adicional de insalubridade a pessoas diversas se, no caso, as suas atribuições não se adequam ao comando da lei de regência. 5.
Não logrando a parte postulante demonstrar que exercia suas atividades de maneira habitual e permanente em local insalubre, não há se falar em pagamento do adicional correspondente. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:12
Conhecido o recurso de VOLNEI DA SILVA PIRES - CPF: *51.***.*89-04 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 22:06
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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