TJDFT - 0716248-25.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:49
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IMELTON PIRES DE AZEVEDO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (GOLPE DA FALSA CENTRAL).
FRAUDE.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DO BANCO.
PARTILHA IGUALITÁRIA PREJUÍZOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Inteligência do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Demonstrada a culpa concorrente das partes, afigura-se adequada a partilha igualitária dos danos sofridos. 4.
Inadmissíveis os danos morais quando o concurso direto e ativo da vítima é decisivo para a ocorrência da fraude bancária e se a contratação posterior de empréstimo bancário para liquidação do mútuo contraído por terceiro mediante fraude foi feita de forma livre e consciente pelo correntista. 5.
Recurso Adesivo do Autor desprovido. 6.
Recurso do Réu desprovido. -
16/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e IMELTON PIRES DE AZEVEDO - CPF: *39.***.*01-68 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/07/2024 22:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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