TJDFT - 0716233-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0716233-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RCB PORTFOLIOS LTDA.
EMBARGADO: CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo RCB PORTFOLIOS LTDA. contra o acórdão n.º 1856466 (ID n.º 59062245), que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo embargado CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA.
Em suas razões (ID n.° 59387550), A embargante aduz, em suma, que o acórdão é contraditório, posto que a inserção do nome do devedor em plataforma de negociação SERASA/SPC e/ou SERASA LIMPA NOME não caracteriza ato ilícito e que não interfere no score do devedor.
Aduz ainda que a prescrição intervém somente na cobrança judicial, o que não foi realizada em ocasião alguma pela embargante, podendo, dessa forma, a credora exercer os seus direitos por outros meios.
Por fim, sustenta que há também contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, haja vista que que ultrapassa mais que R$ 1.000,00 (mil reais) do valor da dívida, o que demonstra a desproporcionalidade, tendo, dessa forma, a necessidade de redução da importância da condenação para 10% (dez por cento) do valor da dívida, atentando-se a baixa complexidade.
Pois bem.
Por meio do Tema Repetitivo 1264, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, que visam “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, conforme esclarecido no despacho publicado no DJe de 24/06/2024 pelo Exmo Ministro Relator, João Otávio de Noronha, in verbis: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Dessa feita, por tratar o caso dos autos de matéria afeta ao tema repetitivo 1264/STJ, impõe-se a suspensão da tramitação do processo até posterior decisão do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do TEMA 1264 do Superior Tribunal de Justiça ou ulterior decisão judicial.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
14/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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14/07/2024 14:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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27/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/06/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0716233-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RCB PORTFOLIOS LTDA.
EMBARGADO: CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA D E S P A C H O Abra-se vista à parte embargada para manifestação, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
29/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 13:26
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE GOMES DE SOUSA - CPF: *60.***.*57-20 (APELANTE) e provido em parte
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10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/02/2024 08:52
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/02/2024 12:46
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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