TJDFT - 0716435-43.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0716435-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO DA COSTA PAIVA APELADO: MAGNA SOARES PASSOS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Thiago da Costa Paiva em face da sentença (ID 73234250) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indisponibilidade de Bens e Cobrança movida em desfavor de Magna Soares Passos e Marcos Antônio Cardoso da Rocha, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
O Apelante deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso (ID 73234253).
No despacho de ID 73680516, oportunizou-se ao Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, o prazo legal decorreu sem que houvesse o cumprimento da determinação (ID 74117327). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência do Apelante impede que seja deferida a gratuidade de justiça em favor dele.
Frise-se que, quando instado nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, o Recorrente quedou-se inerte.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
25/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MAGNA SOARES PASSOS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/11/2024 17:11
Outras decisões
-
21/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/09/2024 20:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716435-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DA COSTA PAIVA REQUERIDO: MAGNA SOARES PASSOS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A despeito da impugnação pelo requerente, defiro à 1ª requerida a gratuidade de justiça, porque comprovada documentalmente sua hipossuficiência.
Rejeito as preliminares suscitadas pela ré, pois o art. 169 do Código Civil é claro ao prever que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo, sendo imprescritível.
Quanto à anulação do negócio, à luz da teoria da actio nata, o início do prazo decadencial de quatro anos está condicionado à ciência do autor quanto à efetiva lesão do direito tutelado, momento em que nasceria a pretensão a ser deduzida em juízo.
Tais preliminares também não merecem acolhimento em relação à pretensão de danos materiais, já que o prazo prescricional para a pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual é decenal, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1281594/SP).
Diante das distintas versões acerca da contratação - já que o autor e o 2º réu alegam que o pacto foi desfeito e que são devidos R$ 119.847,30, enquanto a 1ª ré afirma que o contrato foi regularmente quitado e se mantém, restam controvertidos os exatos termos do negócio jurídico havido entre Thiago, Marcos e Magna, bem como o papel exercido pelo terceiro Moacyr, a quem a ré teria vendido e recomprado o bem em seguida.
Determino o depoimento pessoal das partes, a fim de esclarecer o que realmente ocorreu em relação ao imóvel vendido, quanto foi pago e para quem.
Defiro ainda a oitiva testemunhal, por entendê-la necessária ao deslinde da controvérsia.
Designe-se audiência de instrução.
Sem prejuízo, fica a ré Magna intimada a esclarecer quem é Moacyr Oliveira de Araújo e comprovar, em 15 (quinze) dias, que adimpliu o montante pactuado pelo imóvel.
Diante do fato de que é servidor público e da alegação de que é proprietário de mais de um veículo, o 2º requerido deverá comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Fica oportunizado às partes o arrolamento de testemunhas, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/09/2023 15:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/09/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 08:48
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
26/07/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
23/05/2023 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
23/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 07:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2023 20:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 20:16
Outras decisões
-
02/02/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/01/2023 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
19/12/2022 20:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 10:38
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/10/2022 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2022 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:51
Declarada incompetência
-
13/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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