TJDFT - 0716322-16.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GILVANDRO PINTO RAMALHO em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:44
Deferido o pedido de ORANGE BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, ASSISTENCIA E SOCORRO MUTUO - CNPJ: 38.***.***/0001-08 (DENUNCIADO A LIDE).
-
25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 11:50
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ORANGE BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, ASSISTENCIA E SOCORRO MUTUO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0716322-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: GILVANDRO PINTO RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam os autos ao NUPMETAS para apreciar os embargos de declaração opostos contra sentença proferida no âmbito desse órgão judicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:06
Deferido o pedido de GILVANDRO PINTO RAMALHO - CPF: *58.***.*45-04 (REU), ORANGE BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, ASSISTENCIA E SOCORRO MUTUO - CNPJ: 38.***.***/0001-08 (DENUNCIADO A LIDE), TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.164.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES O PEDIDO DA LIDE PRINCIPAL E A DENUNCIAÇÃO DA LIDE e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido (GILVANDRO PINTO RAMALHO) ao pagamento do reparo do veículo segurado pela Autora no valor de R$ 8.389,64 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado desde a data do efetivo pagamento além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO, também, na lide Secundária, a Denunciada (ORANGE BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, ASSISTENCIA E SOCORRO MUTUO) a reembolsar o Denunciante do valor efetivamente pago na lide principal ou a pagar diretamente à Autora o valor devido na lide principal pelo Denunciante.
Na lide principal, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando a condição suspensiva referente a justiça gratuita deferida.
Na lide secundária, considerando a resistência parcial por parte do denunciado, condeno o mesmo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, caberá à parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0716322-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: GILVANDRO PINTO RAMALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte RÉ/EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:36:15.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES O PEDIDO DA LIDE PRINCIPAL E A DENUNCIAÇÃO DA LIDE e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido (GILVANDRO PINTO RAMALHO) ao pagamento do reparo do veículo segurado pela Autora no valor de R$ 8.389,64 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado desde a data do efetivo pagamento além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO, também, na lide Secundária, a Denunciada (ORANGE BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, ASSISTENCIA E SOCORRO MUTUO) a reembolsar o Denunciante do valor efetivamente pago na lide principal ou a pagar diretamente à Autora o valor devido na lide principal pelo Denunciante.
Na lide principal, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando a condição suspensiva referente a justiça gratuita deferida.
Na lide secundária, considerando a resistência parcial por parte do denunciado, condeno o mesmo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, caberá à parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
15/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ORANGE BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, ASSISTENCIA E SOCORRO MUTUO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ORANGE BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, ASSISTENCIA E SOCORRO MUTUO em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ORANGE BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, ASSISTENCIA E SOCORRO MUTUO em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:53
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
12/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 08:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 19:24
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:42
Declarada incompetência
-
01/06/2022 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:10
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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