TJDFT - 0716374-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIR TAFFAREL em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JANDIRA FORNER TAFFAREL em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716374-78.2023.8.07.0000 AGRAVANTES: VALDIR TAFFAREL e JANDIRA FORNER TAFFAREL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDIR TAFFAREL e JANDIRA FORNER TAFFAREL contra a decisão de ID 154679046, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília nos autos n. 0718765-37.2022.8.07.0001, movido em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Os autos de origem tratam de ação de liquidação provisória de sentença que objetiva liquidar a obrigação de pagar quantia certa para cumprimento individual provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (originada da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1) que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, e no REsp 1.319.232/DF.
A sentença coletiva reconheceu a ilegalidade no índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural (CCR) no mês de março de 1990, condenando solidariamente Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC e o BTN.
A decisão agravada ID 154679046 homologou o laudo pericial apresentado.
Os agravantes alegam que “o laudo pericial incidiu em inequívoco erro material que descumpre o comando sentencial quanto ao marco inicial da atualização, com determinação expressa de serem efetuados ‘a contar de cada pagamento’, ferindo a coisa julgada”.
Afirmam que “a r. decisão agravada não realizou ao menos uma análise superficial dos autos, limitando-se à aplaudir cegamente o laudo pericial, sem contradizer adequadamente se e onde os argumentos do Autor estariam incorretos”.
Aduz que “o Laudo pericial acabou por ser homologado, mesmo alterando a coisa julgada (art. 505, Caput, art. 506 e art. 509, § 4º do CPC)”.
Requer “reformar a r. decisão homologatória do laudo pericial e assim determinar o retorno dos autos ao perito contador para que seja adequado às regras do título executivo liquidando”.
O acórdão 1768129 (ID 52506646) reconheceu a incompetência desta Corte para julgar o processo.
Foi interposto recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu (ID 63150472, fls. 43/46) determinar o retorno dos autos para que prossiga no julgamento do feito, observada, se for o caso, a determinação de suspensão no RE n. 1.445.162/DF, na afetação do Tema 1.290 de Repercussão Geral pelo STF.
As partes foram intimadas (ID 63259610, 63931514 e 63931462), tendo o agravado apresentado a petição ID 63577795 requerendo a imediata suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF (Tema 1290 - STF). É o relatório necessário.
DECIDO.
No Recurso Extraordinário 1.445.162-DF, caso paradigma do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, discute-se, à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, qual seria o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cujas fontes de recursos são oriundas dos depósitos das cadernetas de poupança, referentes ao mês de março de 1990.
Nesse processo, a questão foi reputada constitucional, reconhecendo-se a existência de repercussão geral ao recurso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024).
No dia 12 de março de 2024 foi publicada decisão do recurso extraordinário em questão, que, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes relativas ao tema em questão, em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença.
Nesse aspecto, tendo em vista o pedido do Banco agravado e a correlação do tema ao caso concreto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento definitivo do Tema 1290 pelo Supremo Tribunal Federal.
Fica suspenso o curso processual até nova deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
12/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
12/09/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANDIRA FORNER TAFFAREL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIR TAFFAREL em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716374-78.2023.8.07.0000 AGRAVANTES: VALDIR TAFFAREL e JANDIRA FORNER TAFFAREL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDIR TAFFAREL e JANDIRA FORNER TAFFAREL contra a decisão de ID 154679046, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília nos autos n. 0718765-37.2022.8.07.0001, movido em face do BANCO DO BRASIL S.A., referente à Ação Civil Pública n. 94.008514-1.
Tendo em vista a decisão do STJ (ID 63150472, fls. 43/46) no sentido de determinar o retorno destes autos para que prossiga no julgamento do feito, observada, se for o caso, a determinação de suspensão no RE n. 1.445.162/DF, na afetação do Tema 1.290 de Repercussão Geral pelo STF, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a incidência ao caso do Tema 1290/STF para fins de sobrestamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:39
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
23/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
23/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
22/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 14:21
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/06/2024 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
14/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 07:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 07:57
Recurso especial admitido
-
29/02/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/02/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:32
Conhecido o recurso de JANDIRA FORNER TAFFAREL - CPF: *15.***.*07-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
31/10/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:42
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/10/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 02:21
Publicado Ementa em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:28
Conhecido o recurso de JANDIRA FORNER TAFFAREL - CPF: *15.***.*07-00 (AGRAVANTE) e VALDIR TAFFAREL - CPF: *37.***.*87-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/10/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/08/2023 17:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/08/2023 17:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:35
Conhecido o recurso de VALDIR TAFFAREL - CPF: *37.***.*87-00 (AGRAVANTE) e JANDIRA FORNER TAFFAREL - CPF: *15.***.*07-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/08/2023 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
09/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
02/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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