TJDFT - 0716225-10.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO MONTEIRO GUIMARAES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA DE VASCONCELOS ROBERTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716225-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA CARVALHO MONTEIRO GUIMARAES EXECUTADO: VICENTE DE PAULA DE VASCONCELOS ROBERTO DESPACHO À credora, diga-se que não há se falar em preclusão de situação de pobreza e/ou de condições financeiras.
A condição de beneficiário de gratuidade de justiça pode-se alterar a qualquer momento, tanto que a própria autora pugna por este CumSen contra parte outrora beneficiário.
Tais ordens judiciais se dão de forma que este juízo possa analisar a impugnação apresentada pelo réu.
Conforme pesquisa INFOJUD, de fato, o réu não apresentou DIRPF nos últimos dois anos.
Entretanto, e visto que apresentou extratos bancários referentes a apenas uma conta (BB), proceda-se com pesquisa SISBAJUD em busca de eventuais e atuais outros relacionamentos do réu com instituições financeiras (Relação de agências e contas) o que, acaso existentes, ensejará necessidade de manifestação e comprovação complementar por parte do réu.
Retorne o feito para consulta de resultados em 5 dias.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716225-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA CARVALHO MONTEIRO GUIMARAES EXECUTADO: VICENTE DE PAULA DE VASCONCELOS ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pela credora, Sr(a).
ISABELA CARVALHO MONTEIRO GUIMARAES, em desfavor do Sr(a).
VICENTE DE PAULA DE VASCONCELOS ROBERTO.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Ademais, forte na documentação juntada, defiro à credora os benefícios da gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA DE VASCONCELOS ROBERTO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/11/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 17:26
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 17:26
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 17/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:43
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2023 20:39
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:39
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:37
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
21/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2022 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2022 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/10/2022 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2022 00:06
Recebidos os autos
-
23/10/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 00:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:56
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 11:44
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2022 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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