TJDFT - 0716121-09.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0716121-09.2022.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Troca ou Permuta (9595) REQUERENTE: JOSE PEREIRA MAGALHAES REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, ficam as partes rés intimadas a providenciarem os recolhimentos das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 227964378 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 06/03/2025.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
14/08/2024 09:28
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 09:28
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MAGALHAES em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716121-09.2022.8.07.0006 RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA MAGALHÃES RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Desnecessária a análise dos argumentos recursais quanto ao efeito suspensivo que decorre automaticamente da lei (CPC, art. 1.012). 2.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. 3.
A responsabilidade civil do banco por eventual evento danoso é objetiva, devendo a instituição responder pelo fato independentemente de culpa (já que o dever de reparar será preservado), salvo se comprovar a ausência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). 4.
A segurança das transações bancárias depende não só dos mecanismos disponibilizados pela instituição financeira, mas também do comportamento do consumidor, que deve respeitar as regras decorrentes do negócio e agir com bom senso e cautela. 5.
Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade do banco apelante. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 2º e 3º, ambos da Lei 8.078/90, sustentando que foi vítima de um golpe.
Defende a nulidade dos contratos e a inexistência das dívidas vinculadas a estes negócios nulos.
Afirma que os recorridos devem ser condenados, solidariamente, a devolver todas as parcelas descontadas de sua folha de pagamento e de sua conta bancária, corrigidas pelo INPC a partir dos descontos, com juros moratórios de 1% a.a., a partir da citação.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada violação aos artigos 2º e 3º, ambos da Lei 8.078/90, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “O contrato que o autor diz não ter assinado contém cláusula em que a Unique Assessoria Creditícia Ltda. teria se comprometido a depositar na conta do cliente, todo dia 1º de cada mês, R$ 1.213,22 e R$ 550,08, valores que compensariam a dedução do empréstimo consignado e do débito automático da conta salário. 33.
Os repasses cessaram em novembro de 2022 e a Unique Assessoria passou a não responder as ligações e as mensagens do autor. 34.
O diálogo presencial entre o autor e os representantes da Unique Assessoria é o primeiro ponto que chama a atenção.
O autor disponibilizou sua carteira de motorista para que a suposta funcionária tirasse uma foto de seus dados pessoais.
A conduta não pode ser atribuída ao apelante, que não mantinha relacionamento comercial com a referida empresa. 35.
Além disso, não há prova de que o autor tenha tomado a precaução de procurar imediatamente o banco para questionar a posse de seus dados por terceiros e esclarecer a informação que lhe foi transmitida [...] 42.
Além da prova documental produzida, as circunstâncias fáticas corroboram a aparente regularidade dos empréstimos [...] 45.
Não há prova de envolvimento do apelante nas negociações.
A mera utilização do nome do banco não implica responsabilidade, uma vez que essa conduta dos fraudadores objetiva apenas assegurar a prática do golpe [...] 56.
Não se pode afastar a responsabilidade do próprio autor pela contratação voluntária do empréstimo e pela transferência eletrônica de valores em nome de terceiros, elementos que contribuíram diretamente para o evento danoso narrado na petição inicial (culpa exclusiva da vítima) [...] 60.
Não é possível concluir que a instituição financeira teve ciência da alegada fraude realizada por terceiros, tampouco contribuído ou sido conivente, motivo pelo qual é inviável reconhecer a nulidade dos empréstimos, com a suspensão e restituição dos valores descontados” (ID. 59385351).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
18/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716121-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE PEREIRA MAGALHAES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/03/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716299-18.2023.8.07.0007
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Jose Aristides Tavares de Oliveira
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 19:58
Processo nº 0716324-89.2023.8.07.0020
Otavio Augusto Dantas
Unimed Araguari Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Rodrigo Alexandre de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 13:18
Processo nº 0716115-35.2023.8.07.0016
Ingrid de Castilho Monteiro
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Luciana Lourinho Castelo Branco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 12:21
Processo nº 0716259-73.2022.8.07.0006
Erika Gouveia Damasceno
Cartao Brb S/A
Advogado: Fabio Cresiano Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 13:01
Processo nº 0716404-92.2023.8.07.0007
Banco C6 S.A.
Matheus Kristian Alves da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 15:01