TJDFT - 0716340-03.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
SCPC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
COMPROVAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
NECESSIDADE. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 359/STJ.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL 514/93.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
INSCRIÇÕES PRECEDENTES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital nº 514/93 que, em seu artigo 3º, dispõe que “A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado”. 2.
Apesar do aparente conflito da Lei Distrital nº 514/93 com a legislação federal (art. 43, §2º do CDC) e com a interpretação do Tribunal Superior (Súmula 359 do STJ), o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade por meio do acórdão nº 846.261. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição credora promoveu a prévia notificação da devedora, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, por meio de correspondência com aviso de recebimento, reconhece-se a ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. 4.
Nos termos da súmula 385 do STJ, “incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito”. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
27/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716340-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE ALMEIDA DOMINGOS REU: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 09:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716340-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE ALMEIDA DOMINGOS REU: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA DECISÃO A decisão de ID n. 170063616 deferiu a inversão do ônus da prova atribuindo as comprovações à requerida.
Como forma de auxiliar a parte requerida na produção das provas determinadas, deferiu-se a expedição de ofícios ao SPC e empresa correlatas, no sentido de obter as comprovações dos envios das notificações para a parte requerida.
Os últimos ofícios expedidos nos autos restaram apenas parcialmente frutíferos (ID n. 183184306), onde foram obtidas informações sobre o histórico de negativações, mas sem comprovação acerca dos envios das notificações.
Sendo assim, entendo que este Juízo já adotou das diligências no sentido de auxiliar a produção das provas, e não houve resultado prático.
Em atenção ao requerimento de ID n. 184385937, as empresas SPC e SCPC não integram a presente demanda e não podem ser obrigadas a fornecer informações cujo ônus foi atribuído à parte requerida.
Dessa forma, considerando que a reiteração dos ofícios não surtiram efeito, determino que a parte requerida produza a documentação determinada na decisão de ID n.170063616, no derradeiro prazo de 15 dias: COMPROVANTES DAS NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS ÀS INSCRIÇÕES A SEGUIR, ou para que justifique a impossibilidade de fazê-lo: - DENTAL UNI: vencimento 10/08/2022, no valor de R$ 64,62, contrato 5807446/1-39; - DENTAL UNI: vencimento 10/09/2022, no valor de R$ 64,62, contrato 5807446/1-39; - DENTAL UNI: vencimento 10/10/2022, no valor de R$ 64,62, contrato 5807446/1- 39.
Como foi a parte requerida quem requereu a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a empresa é que tem melhores condições de obter, junto à empresa correta, as comprovações necessárias.
Apresentados os documentos, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Não apresentada qualquer documentação ou em caso de inércia/documentação insuficiente, anoto que o julgamento ocorrerá conforme o estado do processo.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:43
Outras decisões
-
16/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:10
Outras decisões
-
29/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:29
Outras decisões
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de FUNDACAO CDL-DF em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/07/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:02
Outras decisões
-
29/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:42
Declarada incompetência
-
27/04/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
21/04/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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