TJDFT - 0716098-96.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:45
Baixa Definitiva
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12/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:45
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBERICO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA INDEVIDA JUDICIALIZADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte MUNDO TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA – ME, parte autora, em face da sentença que julgou improcedente seu pedido inicial e procedente o pedido contraposto, para a condenar a pagar ao recorrido/réu, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com encargos legais.
Em seu recurso, a recorrente alega não haver ilícito praticado por ela, sustentando ter agido dentro do seu regular direito ao ajuizar ação de cobrança em desfavor do recorrido.
Narra ter procurado o Poder Judiciário a fim de cobrar dívida do recorrido e aduz estar sendo responsabilizada por ter se valido das vias legais para exercer seu direito de pedir.
Afirma não haver dano moral indenizável.
Requer a reforma da sentença, a fim de indeferir o pleito contraposto indenizatório.
Pretende, por fim, que, persistindo a condenação, seja esta reduzida.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 49652457 e 49652458).
Contrarrazões apresentadas (ID 49654060).
III.
Na origem, a recorrente/autora narra ser credora da recorrida/ré, relação supostamente originária de dívida referente à compra de passagens aéreas em favor do recorrido.
Entretanto, a sentença combatida julgou improcedente o pedido inicial, haja vista que a documentação acostada aos autos evidencia que os serviços alegados foram contratados por terceiro (SANDRO AURÉLIO FONSECA MACHADO), não pelo recorrido/réu.
Ademais, compulsando os autos, ficou demonstrado que a recorrente pretendia cobrar em duplicidade valores que já são objeto de cobrança em desfavor do terceiro contratante em outros processos judiciais.
IV.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o recorrido não firmou negócio jurídico com o recorrente, eis que o único contratante dos serviços foi um terceiro, o qual, inclusive, emitiu vários cheques para a parte requerente, conforme se demonstra dos documentos acostados aos autos.
V.
Nesse sentido, resta comprovada a cobrança indevida, que foi judicializada, por ter o recorrente acionado judicialmente pessoa diversa da efetivamente responsável por responder pelos valores cobrados.
Assim, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é cabido o deferimento do pedido contraposto de indenização em danos morais, não havendo que se falar em reforma da sentença combatida.
A situação experimentada pelo recorrido supera os limites do mero aborrecimento.
Assim, se os transtornos e aborrecimentos suportados extrapolam os limites da normalidade, ocorrendo perturbação nas relações psíquicas e na tranquilidade de uma pessoa, configura-se o dano moral.
VI.
No que tange ao valor da condenação em danos morais, referida indenização possui três finalidades: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; punição para a parte requerida; e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
Ademais, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais considera critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
VII.
Nesse contexto, analisando o presente caso, concluo que o valor a título de danos morais é devido pelo recorrente em favor do recorrido.
Concluo, ainda, atento às diretrizes acima elencadas, que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados, de forma a compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
Acertada, portanto, neste ponto, a sentença vergastada.
Isto posto, não merece prosperar a pretensão do recorrente.
VIII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 -
15/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:59
Conhecido o recurso de MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 19:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/08/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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03/08/2023 06:40
Recebidos os autos
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03/08/2023 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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