TJDFT - 0716373-78.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:41
Juntada de comunicação
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
14/10/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:19
Juntada de comunicação
-
14/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716373-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CLAUDIANO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sentença condenatória de ID 189610814.
O representante do Ministério Público foi intimado e manifestou ciência da sentença (ID 189839113).
A Defesa foi intimada e interpôs recurso de apelação (ID 190281608).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa.
Intime-se a vítima conforme determinado na r. sentença de ID 189610814.
Intime-se o acusado conforme determinado na r. sentença de ID 189610814.
Considerando a manifestação do recorrente do desejo de apresentar as razões ao Tribunal, remetam-se os autos.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716373-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CLAUDIANO LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de JOSÉ CLAUDIANO LOPES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, nos seguintes termos (ID 180078528): “Em 26/11/2023, por volta de 21h30, no Módulo F, Casa 8A, Recanto do Sossego, Planaltina/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, ofendeu a integridade corporal da companheira dele Antônia Barroso da Costa, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito anexo.
Denunciado e vítima conviviam em união estável há mais de um ano, mas moravam em casas vizinhas.
Nas circunstâncias descritas, denunciado e vítima estavam na casa dela e, em dado momento, o denunciado pegou o celular da companheira e começou a questionar quem eram as pessoas que estavam ligando para ela.
O denunciado percebeu que a vítima tinha alterado a configuração do celular para não sinalizar a visualização das mensagens e disse que quem fazia aquilo “era mulher que não prestava.
Em seguida, o denunciado passou a agredir a vítima efetuando um soco no rosto dela, a empurrando sobre a cama e desferindo-lhe uma “pesada”, além de segurar e apertar o pescoço dela.
O denunciado também se debruçou sobre a vítima e ela tentou se defender, inclusive usando os pés.
A vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado e, logo depois, ele deixou a casa dela.
Diante disso, a vítima foi à residência da irmã dela na mesma rua e acionou a polícia.
Logo depois, o denunciado foi preso em flagrante na casa dele.
Agindo assim, incorreu o denunciado na conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual requer seja recebida a presente denúncia, citando-se o denunciado e intimando-o para apresentar resposta à acusação, sendo condenado após o devido processo legal, inclusive à reparação dos danos causados.” (grifos no original) Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do réu, ocorrida em 26/11/2023, foi convertida em prisão preventiva (ID nº 179734445), ocasião na qual foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais o réu foi intimado no ato, enquanto a vítima foi intimada conforme peça de ID 179743926.
A exordial acusatória foi recebida em 01/12/2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 180256237).
O réu foi pessoalmente citado (ID 181664680) e apresentou, por intermédio de advogado constituído, a correspondente resposta à acusação (ID 182436957).
O feito foi saneado (ID 183143475), verificando-se não ser o caso de absolvição sumária.
Determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento A audiência ocorreu em 02/02/2024, na forma atermada na Ata (ID 185618324), ocasião em que foram ouvidas a vítima Antônia Barroso da Costa, e a testemunha E.
S.
D.
J..
As partes desistiram expressamente da oitiva das testemunhas Ricardo de Faria Silva e E.
S.
D.
J..
O Réu foi interrogado, optando por permanecer em silêncio.
Em alegações finais orais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a procedência da acusação para condenar o réu nas penas dos arts. 129, § 13 do Código Penal, destacando que restou comprovada a conduta delitiva pelas provas colacionadas aos autos, especialmente pela prova oral em audiência.
Oficiou pela revogação da prisão preventiva e pela manutenção das medidas protetivas pelo prazo de seis meses.
A prisão preventiva foi revogada, assim como, as medidas protetivas de urgência.
A Defesa do acusado, por intermédio de advogado constituído, pleiteou pela absolvição nos termos do art. 386, VI do CPP, alegando que o Réu agiu em legítima defesa (art. 23, II do CP).
Sustenta que ambas as partes estavam sob efeito de bebida alcoólica durante a discussão acalorada e por motivos banais e que a vítima omitiu em seu depoimento “as conjunturas que lhe convém”, uma vez que o acervo probatório demonstrou que houve agressões mútuas.
Razão pela qual pugna pela absolvição por restar provada a excludente de ilicitude da legítima defesa (ID 187478695). É o relatório.
Decido.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: (1) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 179491392); (2) Ocorrência policial (ID. 179491810); (3) Termo de requerimento de medidas protetivas (ID. 179491802); (4) Arquivos fotográficos (ID. 179491808 a 179491809), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo.
De fato, embora não tenha sido confeccionado laudo de exame de corpo de delito, as fotografias anexadas sob o Id 179491809 retratam a vítima com inchaço e vermelhidão na face do lado esquerdo, o que representa lesão corporal leve. 2.
AUTORIA.
Relativamente à autoria, tenho que também restou corroborada pelas provas orais colhidas na fase judicial.
A vítima foi ouvida em juízo (id 185626120), oportunidade em confirmou a ocorrência das agressões, afirmando que foi agredida pelo acusado que, tomado de ciúmes ao olhar seu celular, empurrou-a sobre a cama e ainda desferiu soco em seu rosto.
A testemunha Jaldicenir Barroso prestou depoimento em Juízo e informou que a vítima, no dia dos fatos, chegou em sua casa em companhia do acusado.
A vítima estava com arranhões no pescoço.
O réu disse que queria que a vítima fosse até à casa para ele pegar as coisas pois iria embora, estando bastante “alterado”.
Declarou que o réu era uma pessoa ciumenta.
Interrogado em Juízo, o acusado preferiu fazer uso do direito ao silêncio (id 185626125).
Desta forma, conforme se percebe, restou demonstrada, também, a autoria delitiva.
Importante salientar, desde logo, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem na ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 281/283) Não merece acolhida a tese da defesa de que a vítima teria iniciado as agressões na medida em que o réu não arrolou testemunhas que corroborassem suas alegações nem mesmo quis dar sua versão durante o interrogatório em Juízo.
A versão apresentada pelo denunciado na fase de investigação policial não possuem validade probatória por não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pela contravenção penal em exame.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, praticou agressão física contra a vítima, causando-lhes lesões que deixaram vestígios e que são facilmente perceptíveis a partir das fotografias anexadas pela autoridade policial nos Id’s 179491808 a 179491809.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 129, §13º, do CP, combinado com art. 5º e 7º ambos da Lei nº 11.340/2006, a qual pune, sob a forma qualificada, a lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delito não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de “reparação de danos”.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
A fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito à ofendida, atende diretamente aos anseios de enfretamento à violência contra a mulher no Brasil, servindo de desestímulo à perpetração desta violação aos direitos humanos.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
Trata-se de valor mínimo indenizável, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana, uma vez que a vítima viu afrontada a sua integridade psicológica.
Tais condutas causaram a ela um abalo próprio decorrente do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), atingindo, de forma clara, direito da personalidade da vítima, passível de reparação.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Em caso de descumprimento, eventual execução deverá ser feita no juízo cível competente, conforme Enunciado nº 03 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR JOSÉ CLAUDIANO LOPES nas penas do crime previsto no art. 129, §13 do CP, c/c art.5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não é possuidor maus antecedentes, uma vez que há condenação transitada em julgado que deverá ser analisada apenas na segunda etapa da dosimetria.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando as circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base no mínimo, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico atenuantes.
Presentes duas agravantes.
Com relação à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que trata de caso de violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, mostra-se inaplicável na espécie para evitar “bis in idem”.
O réu é reincidente, incidindo a agravante do art. 61, I, do CP, uma vez que ostenta, além do processo utilizado como maus antecedentes, condenação criminal no Proc. 0703976-21.2022.8.07.0005 deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, transitada em julgado em 31/10/2023 (id 179508865, p. 6).
O crime foi motivado por ciúmes, conforme declarações da ofendida, sentimento negativo que configura motivo torpe, principalmente quando manifestado através de conduta que demonstra sentimento de posse sobre a mulher, na esteira de pacífica jurisprudência.
Confira-se: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada com as demais provas nos autos, como ocorre no presente caso, e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. 2.
Demonstrado não apenas um sentimento de ciúmes, mas um verdadeiro sentimento de posse do réu sobre a vítima, é válida a exasperação da pena, na segunda fase, com base na circunstância agravante prevista no artigo 61, II, a, do Código Penal, caracterizadora do motivo torpe.
Precedentes. 3.
A fração adequada para redução ou aumento da pena, em razão de atenuantes ou agravantes, será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase, conforme precedentes desta e.
Corte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 00020055220168070005 DF 0002005-52.2016.8.07.0005, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Incide, portanto, ainda, a agravante genérica prevista no artigo 61, II, a, do Código Penal (motivo torpe), além da reincidência já mencionada anteriormente, razão pela qual majoro a expiação ao patamar de 1 (um) ano e 4(quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Tendo em vista que o acusado é reincidente, o regime de pena será inicialmente o semiaberto (art. 33, § 2º, "b" combinado com o §3º, ambos do Código Penal).
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, em face do disposto na súmula 588/STJ.
O réu também não faz jus à suspensão condicional da pena, tendo em vista que é reincidente, não preenchendo, assim, os requisitos subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:27
Outras decisões
-
22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:36
Publicado Ata em 07/02/2024.
-
06/02/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Aos 02 de fevereiro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 18h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado do secretário de audiências Matheus Ribeiro Coelho, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0716373-78.2023.8.07.0005, em que é vítima Antônia Barroso da Costa e acusado JOSE CLAUDIANO LOPES, por infração ao art. 129, § 13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Mariana Sapata Gonzalez, Promotora de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Paulo Henrique Santos Barreto, OAB/DF 57.650 e pela Dra.
Rebecca Nascimento de Castro, OAB/DF 74.501, bem como a vítima Antônia Barroso da Costa assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Tayná França de Oliveira, OAB/DF 75.115, e a(s) testemunha(s) E.
S.
D.
J., Ricardo de Faria Silva e E.
S.
D.
J..
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99514-0807.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima Antônia Barroso da Costa e da(s) testemunha(s) E.
S.
D.
J., o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
As partes desistiram expressamente da oitiva das testemunhas Ricardo de Faria Silva e E.
S.
D.
J..
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, durante o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, declarando-se encerrada a instrução criminal.
A Defesa requereu a revogação da prisão do acusado, e o Ministério Público não se opôs ao pedido.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, o que também foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A Defesa requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “ACOLHO o pedido da Defesa, haja vista que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
REVOGO a prisão de JOSE CLAUDIANO LOPES, devendo-se expedir o competente alvará de soltura.
Considerando a manifestação da vítima, REVOGO as medidas protetivas de urgência.
Réu devidamente intimado em audiência.
Intime-se a vítima acerca da revogação das medidas protetivas.
Tudo feito, dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo secretário de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 18h30min.
Eu, Matheus Ribeiro Coelho, Secretário de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr(a).
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dr.
Paulo Henrique Santos Barreto, OAB/DF 57.650 e Dra.
Rebecca Nascimento de Castro, OAB/DF 74.501 TERMO DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTOS PROCESSO: 0716373-78.2023.8.07.0005 Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 02 DE FEVEREIRO do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), em que é acusado JOSE CLAUDIANO LOPES, incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, foi(ram) ouvida(s) a(s) vítima(s)/testemunha(s) abaixo assinada(s), cujo(s) depoimento(s) foi(ram) devidamente gravado(s) no sistema de gravação Microsoft Teams.
VÍTIMA(S): Antônia Barroso da Costa TESTEMUNHA(S): E.
S.
D.
J.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0716373-78.2023.8.07.0005 Aos 02 de fevereiro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? De onde é natural? Qual o seu estado civil? Qual a sua idade? De quem é filho? Qual a sua residência? Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr(a).
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dr.
Paulo Henrique Santos Barreto, OAB/DF 57.650 e Dra.
Rebecca Nascimento de Castro, OAB/DF 74.501 -
05/02/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:50
Juntada de Alvará de soltura
-
02/02/2024 18:48
Juntada de Alvará de soltura
-
02/02/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 17:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
02/02/2024 18:33
Revogada a Prisão
-
02/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
12/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
09/01/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/12/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:48
Juntada de comunicações
-
07/12/2023 16:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
30/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
29/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 12:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/11/2023 15:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/11/2023 15:57
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:18
Juntada de gravação de audiência
-
28/11/2023 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 07:27
Juntada de laudo
-
28/11/2023 03:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/11/2023 11:57
Classe Processual alterada de CARTA ARBITRAL (12082) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/11/2023 09:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/11/2023 01:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716007-91.2023.8.07.0020
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Karla Cristina Nascimento Jube
Advogado: Lucas Vianna Kauffmann do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 17:15
Processo nº 0716020-50.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabricio de Jesus Rodrigues
Advogado: Priscila de Castro Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 21:00
Processo nº 0716327-38.2022.8.07.0001
Andre Alves Viriato
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Francisco Atila Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 09:47
Processo nº 0716310-47.2019.8.07.0020
Abritta &Amp; Goncalves Advogados Associados
Wellington Alves de Melo
Advogado: Flavia Lira Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2020 18:54
Processo nº 0716107-85.2023.8.07.0007
Heldo dos Santos Alencar
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 10:34