TJDFT - 0716228-53.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
PROVA.
LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DOS DANOS NO AUTOMÓVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AJUDA PARTICIPATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Indenizatória por danos materiais, sob o fundamento de indevida negativa de cobertura dos danos em automóvel decorrentes de acidente de trânsito – perda total. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré à indenização dos danos no automóvel do autor decorrentes do acidente de trânsito, com a quantia a ser apurada por perícia em liquidação de sentença, e ao pagamento das despesas processuais.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar (i) a exclusão da responsabilidade indenizatória da ré – automóvel do autor trafegando em velocidade superior à permitida na via; (ii) a incidência da ajuda participativa pelo autor em valor correspondente a 5% dos danos no automóvel.
III – Razões de decidir 4.
O laudo produzido no local do acidente de trânsito pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal apontou como causa determinante a atuação de terceiro e reconheceu que o automóvel do autor trafegava em velocidade permitida na via, por isso é indevida a negativa de cobertura dos danos por parte da ré com fundamento no agravamento do risco por excesso de velocidade. 5.
Diante da necessidade de apuração da extensão dos danos no automóvel por meio de perícia em liquidação de sentença, a questão relativa à ajuda participativa em valor correspondente a 5% dos danos somente poderá ser apreciada naquela fase.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida. -
11/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KAIQUE RODRIGUES FROES em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de KAIQUE RODRIGUES FROES em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716228-53.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIQUE RODRIGUES FROES REQUERIDO: PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 219047446 foi devidamente publicada.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 220985442/220986549 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 16:03:01.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
22/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
14/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:03
Outras decisões
-
04/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:03
Outras decisões
-
01/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:08
Outras decisões
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:36
Publicado Petição em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
MMª.
Juíza, o requerente está ciente do teor da r. decisão de ID 192310483, nada a impugnar, portanto, aguardará o decurso do prazo legal. -
09/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/04/2024 10:08
Outras decisões
-
03/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716228-53.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAIQUE RODRIGUES FROES REQUERIDO: PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado pelo autor, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Portanto, cumpra a Secretaria a determinação contida na decisão proferida ao ID 189660927 com a expedição de ofício à 13ª DP.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
26/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:55
Indeferido o pedido de KAIQUE RODRIGUES FROES - CPF: *49.***.*00-08 (REQUERENTE)
-
14/03/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:58
Outras decisões
-
04/12/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:40
Outras decisões
-
27/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
03/11/2023 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:00
Outras decisões
-
25/10/2023 20:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de VINICIUS DE ANDRADE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:37
Outras decisões
-
01/09/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:31
Outras decisões
-
19/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
23/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:32
Outras decisões
-
14/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
27/04/2023 13:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 00:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de KAIQUE RODRIGUES FROES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
18/01/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/12/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 13:21
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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