TJDFT - 0716425-74.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 21:07
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0716425-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA DOMINGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência (id 212508751).
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, às 17:02:01. -
26/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716425-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA DOMINGUES DECISÃO 1) Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo. 2) Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD anexas, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/08/2024 01:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716425-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA DOMINGUES DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 22:59
Recebidos os autos
-
24/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/02/2024 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 22:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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