TJDFT - 0716400-62.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716400-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: DANIEL ANTONIO ALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 12:12:08. -
13/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO ALVES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (15/07/2027).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 3.354,42 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), atualizado em 15/07/2024, conforme planilhas anexas.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (15/07/2027).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
15/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:54
Outras decisões
-
04/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO ALVES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:17
Outras decisões
-
16/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:20
Juntada de comunicações
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:55
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:16
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO ALVES DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 07:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:27
Outras decisões
-
28/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:47
Outras decisões
-
24/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/07/2023 11:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO ALVES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:09
Outras decisões
-
30/05/2023 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:29
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO ALVES DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO ALVES DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 09:47
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO ALVES DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:34
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:34
Decretada a revelia
-
15/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/02/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:44
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/10/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/10/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2022 17:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 17:37
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
14/08/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 13:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
08/06/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 14:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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