TJDFT - 0716346-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716346-04.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA GOMES DE SOUZA VALENTIM REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I.
Relatório.
ALBA GOMES DE SOUZA VALENTIM ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em face do BANCO VOTORANTIM S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse a autora ter contratado financiamento bancário para aquisição de veículo, mas o banco réu acrescentou seguros que não teve ciência da cobrança no ato da contratação, nem foi informada de que o custo integraria o valor total do financiamento.
Discorreu acerca da venda casada e do dever de reparar o dano material que lhe foi causado.
Alegou ter sofrido danos morais.
Argumentou acerca da inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência do pedido para condenar o banco réu na obrigação de excluir do valor financiado a quantia relativa aos seguros, com a redução das parcelas, bem como a restituir em dobro o valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Contestação, ID 168495507, na qual impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Disse que para que possa haver restituição, é necessário que tenha recebido o valor controvertido.
Discorreu acerca da distinção com a seguradora contratada.
Sustentou a legalidade da contratação do seguro proteção financeira e que não é condicionante para a contratação do financiamento.
Afirmou que a contratação do Seguro Auto (Seguro RCF e Seguro Auto Casco) é opcional.
Alegou não estar caracterizado o dano moral indenizável.
Teceu considerações jurídicas acerca do modo de devolução, caso determinada, e da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Réplica, ID 169556081.
Não foi requerida a produção de outras provas.
A autora foi intimada para anexar “os comprovantes de pagamento da obrigação decorrente do contrato de id. 160056220” e ainda “planilha descritiva do débito alegadamente correto, assinado por profissional contador competente, apontando qual seria o valor da parcela efetivamente devida”.
Na petição de ID 174634785, a autora afirmou que foram cobrados juros superiores à taxa do mercado e realizada indevida contratação de seguro, sem seu conhecimento.
Manifestação do banco réu, ID 178514868.
A autora anexou novamente parecer técnico-contábil, devidamente firmado pelo contador, ID 180346465. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada; o produto/serviço foi o crédito disponibilizado por intermédio da Cédula de Crédito Bancário e o autor integra essa relação na condição de consumidores ao utilizar o produto/serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007).
O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor; ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na verificação de abusos cometidos que ensejaram desproporção das contraprestações ou onerosidade excessiva que impossibilite o consumidor de adimplir integralmente o contrato, situação essa que permitiria a revisão de seus preceitos e a adequação das cláusulas com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual. 2.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações do réu, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Ademais, no caso concreto, não se vislumbra a dificuldade do réu em produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) 3.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1.
Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2.
Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3.
A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22).
No caso em tela, o réu não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
FATO NÃO MODIFICATIVO.
APELO IMPROVIDO. (...). 3.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4.
O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
BENS MÓVEIS.
I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 132)" Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Contratação dos seguros.
Na petição inicial, a autora sustentou a prática da venda casada, pois “ao realizar o financiamento do veículo, adquiriu em conjunto diversos tipos de seguros sem o seu conhecimento, logo no contrato de financiamento do foi acrescido os seguros conjuntamente no valor total do financiamento.
Desse modo, sem qualquer informação dos serviços adicionais embutidos no contrato de financiamento, pediram a ela que os assinasse”, e também que “não teve ciência da cobrança no momento da compra”, tendo sido ludibriada e cobrada por um serviço não solicitado.
Disse ainda não ter sido “informada que este constava no valor total de seu financiamento”.
Entretanto, no item B.5 da cédula de crédito bancário anexada pela autora, ID 160056220, e pelo banco réu, ID 168496999, p. 6, há expressa previsão da contração de Seguro Auto Casco, Seguro RCF e Seg AP Premiado ICATU, o que contradiz a afirmação de que referidos seguros foram incluídos sem o seu conhecimento.
Essa constatação é corroborada pelas propostas de adesão de ID 168495544, ID 168496995, ID 168496999, p. 3, 4 e 9.
Portanto, à vista da documentação apresentada, a autora teve sim conhecimento da contratação do seguro.
A controvérsia reside na prática de eventual venda casada.
No item B.5 da cédula de crédito bancário ID 160056220 e ID 168496999, p. 6, à frente das modalidades de seguro 1, 2 e 3, Seguro Auto Casco, Seguro RCF e Seg AP Premiado ICATU, constam dois quadros com as opções “SIM” e “NÃO”, o que revela ser opcional a contratação do seguro.
Não se vislumbra ilegalidade na previsão contratual de contratação de seguro para proteção do consumidor, ainda mais quando não se verifica que o crédito somente seria liberado mediante tal contratação.
Observa-se não haver demonstração de que a autora tenha sido compelida a adquirir o mencionados seguros, como já apontado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS DISTINTA DA PACTUADA.
CÁLCULO INIDÔNEO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADMISSIBILIDADE.
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 3.
Comprovada a adesão do consumidor à contratação facultativa do seguro prestamista e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, com a apresentação de contrato regularmente celebrado entre as partes e da apólice do seguro, contendo a especificação da cobertura e do prazo de vigência, é admitida a cobrança. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp n. 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, que são válidas as cláusulas que estipulam a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que seja comprovada a efetiva prestação do serviço coberto e de que não onerosidade excessiva no caso concreto. (...). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1700070, 07019154820228070019, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CACTERIZADA.
TARIFA DE "ACESSÓRIOS FINANCIADOS".
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No julgamento do REsp 1.578.553/SP, foi declarada a abusividade da cobrança sem a especificação do serviço efetivamente prestado.
Na questão, a cobrança da "tarifa de acessórios financiados" não foi acompanhada da descrição e informação sobre o bem jurídico ensejador do encargo.
Abusividade caracterizada. 2. É lícita a cobrança de seguro de proteção financeira, quando há previsão contratual e não restou demonstrado sua contratação obrigatória com o financiamento concedido (venda casada), tampouco a impossibilidade do consumidor buscar seguradora alternativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1362558, 07059064220208070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, verifica-se que os seguros foram contratados por livre escolha do autora, pois havia opção no instrumento contratual pela sua não contratação.
Logo, afasta-se a alegação de venda casada.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS ACIMA DA CONTRATADA.
JUROS EXCESSIVOS.
ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
SEGURO PRESTAMISTA.
IMPOSIÇÃO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 6.
No que tange à cobrança de seguro prestamista, nota-se que o contrato de seguro não foi imposto à parte, porquanto foi realizado de maneira autônoma, de sorte que não há provas de que se trate de venda casada, afastando-se, assim, qualquer abusividade. 6.1. É possível observar, inclusive, a existência de opção por contratar ou não o seguro prestamista, tendo a autora optado pela contratação. 7.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1788231, 07022966220228070017, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DANO MORAL.
PRELIMINARES.
SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VERIFICADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DE JUROS.
NÃO CONFIGURADO.
TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM, TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
NÃO VERIFICADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. (...). 10.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Tendo o autor contratado o seguro prestamista de forma voluntária, sem indício de qualquer vício de consentimento por ocasião da pactuação, não há que se falar em venda casada. 11.
Verificada a licitude da totalidade dos termos do contrato, tem-se, por consequência, a improcedência do pedido de condenação das rés em compensação por dano moral. 12.
Apelações conhecidas, parcialmente provida do autor e provida da parte ré. (Acórdão 1799994, 07365570420228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO DA RÉ.
DESERÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 4.
O autor assinou proposta de adesão, separada do contrato, e possuía conhecimento prévio do valor referente ao pagamento a título de seguro de proteção financeira, previsto na proposta de adesão e no contrato de financiamento.
Em cada um dos termos, consta a anuência do contratante, e a explicitação clara de que a contratação dos serviços é opcional, não havendo indício de que o acordo de financiamento era condicionado à contratação dos demais serviços. (...). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1785761, 07118699420218070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na petição inicial, a causa de pedir estava restrita à prática da venda casada.
Observo, contudo, que após o oferecimento da contestação e a apresentação das propostas de adesão, na sua réplica a autora alterou a causa de pedir.
Vejamos: “(...) a requerente foi submetida a um equívoco durante o processo de adesão ao financiamento veicular, em virtude de sua instrução limitada, o que levou a acreditar, erroneamente, que estava apenas ratificando o acordo de compra e venda do carro” (ID 169556081, p. 3). “(...), a parte autora não anuiu e tampouco tinha conhecimento quanto à contratação dos seguros veiculares, vindo a ter conhecimento de tal situação quando realizou os pagamentos e estes mostraram-se superiores ao devido” (ID 169556081, p. 8).
Num primeiro momento, a autora sustentou a prática da venda casada.
Posteriormente, na réplica, alegou ter sido induzida a erro, que seria motivo para anulação do negócio, em clara alteração da causa de pedir, o que é processualmente vedado sem a anuência da parte contrária, nos termos do art. 329 do CPC.
Portanto, diversamente do que foi afirmado pela autora, a contratação do seguro era de seu conhecimento, por haver expressa previsão contratual, e poderia ter sido recusada.
Quanto a eventual incidência de juros superiores à taxa média de mercado, mencionado na petição de ID 174634785, é matéria estranha à lide, por não haver causa de pedir e pedido relativos a ela.
Não caracterizada a prática da venda casada, não há que se falar em danos morais.
III.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 23:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:31
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2023 10:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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17/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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17/09/2023 15:59
Outras decisões
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:21
Outras decisões
-
10/07/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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