TJDFT - 0716397-20.2020.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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15/05/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716397-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE SOUSA FERREIRA, NAYRON AUGUSTO SANTOS MARQUES, VINICIUS GONCALVES DA SILVA Inquérito Policial nº: 383/2020 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) DECISÃO Trata-se de ação penal na qual: (I) FELIPE DE SOUSA FERREIRA foi condenado nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima), por duas vezes, a 35 (trinta e cinco) anos de reclusão em regime inicialmente fechado; (II) VINÍCIUS GONÇALVES DA SILVA foi condenado nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (participação em homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima), por duas vezes, a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime inicialmente fechado; e (III) NAYRON AUGUSTO DOS SANTOS MARQUES foi condenado nas penas do art. 348, caput, do Código Penal (favorecimento real) a 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção 112 (cento e doze) dias-multa em regime inicialmente aberto.
Foi negado o direito de os sentenciados Felipe e Vinicíus recorrerem em liberdade (Ids. 184719944 e 184729900).
Houve o trânsito em julgado para o Ministério Público em 30/01/2024 (Id. 185289288).
Interpostas apelações pelos acusados, foi dado parcial provimento a todos os recursos para: (I) reduzir a pena do réu Felipe Sousa Ferreira para 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado; (II) reconhecer o concurso formal impróprio entre os crimes imputados a Vinícius Gonçalves da Silva para, mantendo-se, contudo, a pena fixada na sentença; e (III) reduzir a pena do réu Nayron Augusto Santos Marques para 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa; Houve trânsito em julgado definitivo em 16 de agosto de 2024 (Id. 208058822). É o breve resumo.
DECIDO.
Expeça-se da carta de guia definitiva.
Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ao analisar a certidão (Extrato do SIGOC TJDFT de 03 04 2024) constante ao Id. 170918353, verifico que existem bens vinculados ao processo, aos quais, aparentemente, não foi dada destinação devida.
Por esta razão, decreto a perda em favor da UNIÃO do “PROJÉTIL (40) NUCLEO DE PROJÉTIL”, descritos no AAA nº 265/2020 (Id. 87662610).
O referido objeto deverá ser encaminhado para o Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003.
Quanto aos bens arrolados no AAA nº 83/2021 (Id. 87667219), pertencentes a Vinicius Gonçalves da Silva, intime-se a Defesa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se há interesse na restituição dos bens nele elencados: “um aparelho celular - marca: SAMSUNG, modelo: SM-A505GT/DS (GALAXY A50), ESN: RX8M701R5PJ, número slots; um aparelho celular usado, marca SAMSUNG, modelo SM-A505GT/DS (GALAXY A50), cor azul escuro, IMEI 1: 357461100703431, IMEI 2: 357462100703439, S/N: RX8M701R5PJ; uma camiseta, marca NIKE, do time de futebol roma, tamanho XL, cor vermelha; uma camisa, manga curta, marca POOL, tamanho 5, cor vermelha; uma camiseta, marca ADIDAS, da seleção da bélgica, tamanho L, COR VERMELHA; uma camiseta, marca OAKLEY, tamanho G, cor vermelha”.
Em caso de manifestação positiva de interesse, determino a restituição dos bens elencados no AAA nº 83/2021 ao réu Vinicius Gonçalves da Silva, procedendo-se às diligências pertinentes para sua restituição.
Como se encontra preso, será possível a restituição a pessoa por ele indicada, desde que apresente a devida procuração para tanto.
Caso se mantenha silente pelo prazo de 90 (noventa) dias ou manifeste, expressamente, seu desinteresse em qualquer dos bens, antes do referido prazo, fica decretada a perda dos mencionados objetos em favor da União, nos moldes do art. 123 do CPP.
Quanto aos demais bens elencados na referida certidão – (1) um aparelho celular - marca: MOTOROLA, modelo:, número slots: 1, descrição: marca MOTOROLA, cor vermelha com vestígios de sangue (SEM IMEI APARENTE); (2) um aparelho celular - marca: SAMSUNG, modelo: SM-G530BT, número slots: 1, descrição: marca SAMSUNG, modelo GALAXY SM-G530BT, cor cinza, IMEI 355969061652563, tela trincada; (3) um aparelho celular - marca: MOTOROLA, modelo: MOTO G6 PLAY, ESN: ZF5224QHBS, número slots: 1, descrição: cor prata, IMEI 354141098173432, tela arranhada –, conforme ocorrência nº 2.425/2020-1 (Id. 71599341, fl. 06), o primeiro pertenceria à vítima fatal Rodrigo e o terceiro à vítima fatal Laís, não havendo indicação a respeito da propriedade do segundo aparelho.
Nesta senda, em relação aos três últimos, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias e, caso não sejam reclamados, proceda-se nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, ficando decretada, desde já, sua perda em favor da União.
Realizem-se eventuais as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Confiro a esta decisão força de OFÍCIO.
Ultimadas todas as providências e baixas pertinentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 16:52
Expedição de Carta.
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04/09/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:39
Decretada a indisponibilidade de bens
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27/08/2024 15:39
Determinado o Arquivamento
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20/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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19/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:49
Expedição de Carta.
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05/02/2024 16:48
Expedição de Carta.
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04/02/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 13:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/01/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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31/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0716397-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FELIPE SOUSA FERREIRA, NAYRON AUGUSTO SANTOS MARQUES, VINICIUS GONCALVES DA SILVA SENTENÇA FELIPE DE SOUSA FERREIRA foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima), por duas vezes (ID 144035027).
VINÍCIUS GONÇALVES DA SILVA foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (participação em homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima), por duas vezes (ID 144035027).
NAYRON AUGUSTO DOS SANTOS MARQUES foi pronunciado como incurso nas penas do art. 348, caput do Código Penal (favorecimento real) (ID 144035027).
Os acusados foram submetidos, nesta data, a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido ouvidas as testemunhas/informantes Hermes da Silva Dantas, Edmundo A.
B. de Melo Filho, Testemunha Sigilosa 43, Testemunha Sigilosa 26.
A testemunha Eliane Aparecida Costa não compareceu e teve seu depoimento dispensado.
Após, os acusados foram interrogados.
O Ministério Público, nos debates orais, sustentou a pronúncia, oficiando pela condenação dos acusados.
O acusado FELIPE, em defesa pessoal, afirmou que está sendo denunciado por relações extraconjugais que possuiu na época de casado.
O acusado VINICIUS, em defesa pessoal, negou a autoria.
O acusado NAYRON, em defesa pessoal, usou de seu direito ao silêncio.
A Defesa técnica de FELIPE pediu a absolvição por falta de provas.
A Defesa técnica de VINICIUS e NAYRON sustentou a absolvição, por falta de provas.
Pediu, ainda, a retirada das qualificadoras do homicídio.
Não houve réplica e nem tréplica.
Ao fim dos debates, foi indagado ao Conselho de Sentença se estava apto a realizar o julgamento, sendo afirmativa a resposta.
Elaborados os quesitos, procedeu-se à votação, segundo os preceitos do Código de Processo Penal.
Ao examinar a primeira e a segunda série de quesitos conjuntamente, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença respondeu ‘sim’ aos primeiros quesitos, afirmando que E.
S.
D.
J. e Laisa Santos de Jesus foram atingidos por disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte.
Na resposta ‘sim’ ao segundo quesito, afirmou que o autor dos disparos foi Felipe Sousa Ferreira.
Na votação ‘sim’ ao terceiro quesito, condenou o acusado.
Na votação ‘sim’ ao quarto quesito, reconheceu que o motivo foi torpe.
Na votação ‘sim’ ao quinto quesito, afirmou que houve emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ao examinar a terceira e a quarta séries de quesitos conjuntamente, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito, afirmando que E.
S.
D.
J. e Laisa Santos de Jesus foram atingidos por disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte.
Na resposta ‘sim’ ao segundo quesito, afirmou que o denunciado Vinicius Gonçalves da Silva concorreu para o crime, transportando o executor e lhe dando fuga.
Na votação ‘sim’ ao terceiro quesito, condenou o acusado.
Na votação ‘sim’ ao quarto quesito, reconheceu que o motivo foi torpe.
Na votação ‘sim’ ao quinto quesito, afirmou que houve emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ao examinar a quinta série de quesitos, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito, afirmando que o denunciado Nayron Augusto Santos Marques auxiliou Felipe Sousa Ferreira e Vinicius Gonçalves da Silva a se subtraírem à ação da autoridade policial, porque ajudou a ocultar e a carbonizar o veículo MITSUBISHI OUTLANDER, utilizado nos fatos narrados, e encontrado na estrada que liga Brazlândia/DF a Montes Claros (Vendinha)/GO.
Na votação ‘não’ ao segundo quesito, condenou o acusado.
Ante o exposto, e fundado na soberania do veredito pronunciado pelo Conselho de Sentença, DECLARO CONDENADOS: a) FELIPE DE SOUSA FERREIRA nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima), por duas vezes; b) VINICIUS GONÇALVES DA SILVA nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (participação em homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima), por duas vezes; c) NAYRON AUGUSTO SANTOS MARQUES nas penas do art. 348, caput, do Código Penal (favorecimento real).
Passo a fixar a pena, conforme as regras do Código Penal.
I – FELIPE SOUSA FERREIRA Utilizo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para qualificar o delito.
Na primeira fase, a culpabilidade é a comum.
Quanto aos antecedentes, o acusado não possui condenações.
Nada há a ser valorado a título de conduta social ou personalidade do autor.
A motivação da conduta foi reconhecida como torpe e tal fato será valorado na segunda fase da dosimetria da pena.
As circunstâncias são inquestionavelmente mais graves, para além da impossibilidade de defesa da vítima.
Isso porque, conforme se demonstrou, a execução da vítima se deu na presença do filho de sete anos, criança – a quem a Constituição e os tratados de direitos humanos conferem especial proteção.
As consequências, embora graves, não destoam da normalidade.
Nada se apurou com referência a comportamento da vítima.
Sendo assim, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Incide a agravante da motivação torpe, reconhecida pelo Conselho de Sentença.
Majoro a pena em 1/6 e a fixo em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Quanto ao concurso de crimes, verifico que não se aplica o concurso formal, porque os homicídios não foram cometidos mediante uma única ação com múltiplos resultados, mas por distintas ações.
Não se aplica, igualmente, a continuidade delitiva – que demanda que os atos a serem tidos como sucessivos uns dos outros se alonguem no tempo.
Assim, se várias condutas são praticadas no mesmo contexto, trata-se de aplicação do concurso material de delitos.
Somo as penas que ficam total e definitivamente fixadas em 35 (trinta e cinco) anos de reclusão.
O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, sem possibilidade de substituição por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.
II – VINÍCIUS GONÇALVES DA SILVA Utilizo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para qualificar o delito.
Na primeira fase, a culpabilidade é a comum.
Quanto aos antecedentes, o acusado não possui condenações.
Nada há a ser valorado a título de conduta social ou personalidade do autor.
A motivação da conduta foi reconhecida como torpe e tal fato será valorado na segunda fase da dosimetria da pena.
Quanto às circunstâncias, tenho que não há como imputar ao condenado o fato objetivo da execução na presença do filho do casal.
Estando o denunciado no carro, é impossível dizer que anuiu ou assumiu o risco por este fato.
As consequências, embora graves, não destoam da normalidade.
Nada se apurou com referência a comportamento da vítima.
Sendo assim, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa e a agravante da motivação torpe, reconhecida pelo Conselho de Sentença.
Compenso uma circunstância pela outra e mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Quanto ao concurso de crimes, verifico que não se aplica o concurso formal, porque os homicídios não foram cometidos mediante uma única ação com múltiplos resultados, mas por distintas ações.
Não se aplica, igualmente, a continuidade delitiva – que demanda que os atos a serem tidos como sucessivos uns dos outros se alonguem no tempo.
Assim, se várias condutas são praticadas no mesmo contexto, trata-se de aplicação do concurso material de delitos.
Somo as penas que ficam total e definitivamente fixadas em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.
O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, sem possibilidade de substituição por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.
III – NAYRON AUGUSTO SANTOS MARQUES Na primeira fase, a culpabilidade é a comum.
Quanto aos antecedentes, o acusado possui condenação transitada em julgado, no processo 0715309-44.2020.8.07.0003, por fato posterior, datado de 16.04.2020.
Desse modo, é incapaz de ser valorado negativamente.
Nada há a ser valorado a título de conduta social ou personalidade do autor.
A motivação da conduta é a própria do delito.
As circunstâncias são mais graves.
A uma, porque o favorecimento se deu para a impunidade de crime considerado hediondo pela lei.
A duas, pelo transporte do veículo para outro Estado da federação, que destoa da normalidade.
As consequências, não destoam do comum.
Nada se apurou com referência a comportamento da vítima.
Sendo assim, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção e 96 (noventa e seis) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Incide a agravante do crime cometido com emprego de fogo (CP, art. 61, II, d), devidamente alegada em plenário.
Majoro a pena em 1/6 a fixo em 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e 112 (cento e doze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que a reprimenda fica total de definitivamente estabelecida em 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção 112 (cento e doze) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, dada a pena fixada e a primariedade.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos. - DISPOSIÇÕES COMUNS Quanto ao estado prisional dos acusados FELIPE e VINÍCIUS, não houve alteração fática ou jurídica.
Os indícios de autoria vieram a ser reforçados pela condenação plenária nesta data e os motivos para a segregação cautelar se mantém hígidos.
Assim, nego aos acusados o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se na prisão em que se encontra.
Confiro à presente sentença força de ofício, de mandado de intimação e de carta precatória, se o caso.
Quanto ao estado de liberdade de NAYRON, o delito pelo qual condenado não admite prisão preventiva.
Além disso, a pena fixada, o regime estabelecido e a substituição por restritiva de direitos não demandam alteração de seu estado de liberdade, razão pela qual concedo o direito de assim recorrer.
Custas pelos condenados, proporcionalmente.
Operando-se o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
Após, e em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Sentença lida, publicada e partes intimadas em Sessão, nos termos do art. 798, § 5º, "b", do CPP.
Registrada nesta data, eletronicamente.
Sala de Sessões do Tribunal do Júri de Ceilândia, no dia 25 de fevereiro de 2023, às 20h00.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:37
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/01/2024 10:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:55
Juntada de gravação de audiência
-
24/01/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
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19/01/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/01/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:59
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 18:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:42
Mantida a prisão preventida
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/09/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:22
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 25/01/2024 10:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:46
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/04/2024 10:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:35
Mantida a prisão preventida
-
30/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/07/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 09:20
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 23:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 23:14
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/05/2023 13:59
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
29/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/03/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 10:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:15
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 22:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/02/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/02/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:13
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 08:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:57
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 10:57
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 10:57
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 10:57
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 04:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
09/12/2022 12:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/12/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/12/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:01
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/11/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/11/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:31
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:08
Decisão ou Despacho Autorização
-
04/11/2022 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 18:36
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 00:54
Publicado Ata em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 15:20, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
05/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 13:39
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 18:18
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 15:20, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:14
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
27/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
20/06/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 14:56
Expedição de Carta.
-
14/05/2022 14:56
Expedição de Carta.
-
14/05/2022 14:56
Expedição de Ofício.
-
14/05/2022 14:56
Expedição de Ofício.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2022 01:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 23:00
Recebidos os autos
-
06/05/2022 23:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2022 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2022 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:57
Expedição de Carta.
-
07/04/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:16
Expedição de Carta.
-
23/03/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 19:30
Recebidos os autos
-
22/03/2022 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:49
Expedição de Carta.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 12:09
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:05
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 11:05
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 21:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 14:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/03/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:59
Expedição de Alvará.
-
21/01/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/01/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/12/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/11/2021 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:17
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
05/11/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:06
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:19
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/10/2021 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:10
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:10
Revogada a suspensão do processo
-
21/09/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
21/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 02:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 02:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/07/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Edital em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:51
Expedição de Edital.
-
08/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2021 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2021 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:46
Mandado devolvido dependência
-
29/04/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 13:28
Expedição de Carta.
-
13/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:01
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 21:08
Juntada de Certidão - central de mandados
-
10/04/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 14:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 14:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/04/2021 19:34
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/04/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/04/2021 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 04:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 03:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 03:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 03:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 03:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 03:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 03:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 03:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 03:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 03:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 03:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 03:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2021 03:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2020 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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