TJDFT - 0716326-98.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 13:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KATHARINY DOMIENSE CARDOSO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GEORGE PHILLIPE SOARES PINTO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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09/06/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/03/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO EQUIVALENTE SEM CARÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar prevê que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 3.
Apelação parcialmente provida.
Unânime. -
06/12/2024 16:08
Conhecido o recurso de GEORGE PHILLIPE SOARES PINTO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*32-41 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de KATHARINY DOMIENSE CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GEORGE PHILLIPE SOARES PINTO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0716326-98.2023.8.07.0007 APELANTE: GEORGE PHILLIPE SOARES PINTO DOS SANTOS, KATHARINY DOMIENSE CARDOSO APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se da Apelação contra r. sentença que, na ação proposta por George Phillipe Soares Pinto dos Santos e Kathariny Bomiense Cardoso contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Nacional, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e revogou a tutela antecipada favorável aos Autores.
Os Apelantes requerem, nas razões recursais Id. 59107241, a antecipação de tutela recursal, por se encontram em tratamento de saúde e a r. sentença, ao indeferir o pedido deduzido na petição inicial, revogou a tutela que mantinha o contrato de assistência à saúde.
Requerem a tutela provisória de urgência para determinar que a Apelada reestabeleça o Plano de Saúde 482837192 – ESTILO NACIONAL II E R, com as coberturas de consultas e exames que os Apelantes necessitam.
Informam que o primeiro Agravante é portador de obesidade mórbida e, em 8.8.2023, se submeteu à cirurgia bariátrica e necessita que o plano de saúde seja mantido para que faça o acompanhamento pós-operatório.
Esclarecem que a segunda Agravante está acompanhada por psiquiatra, endócrino, neurologista e psicólogo em razão dos diagnósticos de transtorno afetivo bipolar, episódios depressivos, transtornos de ansiedade e distúrbios da atividade e atenção.
Por fim, postulam o recebimento da Apelação com o efeito suspensivo, para reestabelecer os efeitos da tutela de urgência que manteve o contrato de assistência à saúde, até o julgamento do mérito.
Sem o preparo, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça na origem aos Apelantes.
As contrarrazões foram apresentadas - Id. 59107246.
Decido.
Segundo prevê o art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, a apelação não terá efeito suspensivo se a sentença confirmar, conceder ou revogar tutela provisória.
Por sua vez, o art. 1.012, § 4º, do CPC estabelece que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, a decisão que manteve o contrato de assistência à saúde foi revogada pela r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Há fundamentação relevante e risco de dano grave ou de difícil reparação, pois os documentos carreados nos autos evidenciam que os Apelantes, beneficiários no plano de saúde, necessitam de acompanhamento médico contínuo devido aos diagnósticos e à cirurgia bariátrica recente (8.8.2023).
Ante o exposto, recebo a Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, tornem os autos conclusos para análise da Apelação.
Brasília, 2 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
02/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/05/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 22:41
Recebidos os autos
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14/05/2024 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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