TJDFT - 0716383-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716383-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos qualificados.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188676048), as partes apresentaram minuta de acordo, requerendo sua homologação (ID 189242238). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Verifico que as procurações acostadas ao feito outorgam poderes aos advogados das partes, inclusive para transigir (IDs 155740972 e 184076912).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo.
Honorários conforme acordo e custas finais pelo executado.
Diante da renúncia ao prazo recursal, sentença transitada em julgado nesta data. À Secretaria para registro.
Dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:31:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/03/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 20:42
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:10
Homologada a Transação
-
08/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716383-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Recebido o pedido executivo em relação à multa processual (ID 181764585), o executado apresentou apólice de seguro para garantia do Juízo (ID 185697441).
Ao ID 186765165, diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, foram impostos os encargos previstos pelo §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O executado apresenta impugnação (ID 188071862), argumentando que não mediu esforços para dar cumprimento à decisão que determinou a antecipação da tutela.
Defende ainda a irrazoabilidade do montante cobrado a título de astreintes, alegando que a multa lhe impõe excessivo ônus.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, pleiteando ainda a redução da multa ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em resposta (ID 188562869), o exequente refuta os argumentos e alegações do executado, pugnando pela manutenção da multa processual conforme cominada. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Conforme se verifica nos autos, a decisão de concedeu a antecipação de tutela foi proferida em 17.04.2023 (ID 155757659), determinando a religação das linhas telefônicas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Embora o réu tenha se manifestado nos autos requerendo dilação de prazo ao ID 156721291, a intimação pessoal somente ocorreu em 27.04.2023, tanto por mandado de intimação (ID 156894465), quanto pelo sistema.
Ao ID 156721293, o requerido pleiteou a concessão de prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da determinação, o que foi indeferido nos termos da decisão de ID 156769592, sob o fundamento de que o prazo administrativo iniciado com o requerimento autoral, somado ao prazo judicial, seriam suficientes para implementação das medidas.
Em 27.06.2023 indeferiu-se, novamente, o pedido de dilação de prazo para cumprimento da decisão antecipatória, ressaltando-se a incidência da multa cominada.
Na petição de ID 164539169 o requerido comprova o cumprimento da ordem, somente em 04.07.2023.
Nesse contexto, o termo inicial do prazo para adimplemento de obrigação de fazer depende da intimação pessoal, ocorrida em 27.04.2023.
Assim, o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação se encerraria em 05.05.2023.
Verifica-se, portanto, que o réu ficou inadimplente de 08.05.2023 a 03.07.2023, totalizando 40 (quarenta) dias úteis.
Destaco que o prazo para cumprimento de obrigação de fazer é processual, devendo ser computado em dias úteis após a intimação pessoal do réu.
Colaciono precedente deste Eg.
TJDFT a amparar o entendimento ora adotado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
PRAZO.
LIMITE.
MULTA COMINATÓRIA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DEVIDA.
OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, por força do disposto no art. 507 do CPC. 1.1.
No caso, não tendo havido a impugnação da decisão que intimou a segunda executada, ora agravante, para cumprir a obrigação de fazer imposta no título judicial, o comando que culminou na imposição de astreintes pelo descumprimento foi alcançado pela preclusão temporal. 2.
A multa cominatória visa compelir a parte devedora ao cumprimento do provimento judicial, na forma e tempo determinado, ante a sua natureza jurídica inibitória, conforme previsto no art. 537 do CPC. 2.1.
Reconhece-se a legalidade da imposição da multa cominatória notadamente quando inequívoco e reiterado o descumprimento injustificado da obrigação. 2.2.
A multa cominatória deve ser compatível com a obrigação e com o grau de resistência do devedor, além de representar quantia suficiente para compelir o devedor a cumprir a ordem judicial. 3.
A intimação da parte executada por meio eletrônico, quando cadastrada como parceiro para expedição eletrônica do TJDFT, é considerada como intimação pessoal que satisfaz a condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer contida na Súmula 410 do STF, por aplicação do entendimento do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 e da Portaria GPR 239/2019 deste TJDFT. 4.
A contagem de prazo para o adimplemento da obrigação de fazer se dá em dias úteis, por se tratar de ato de natureza processual, aplicando-se, por conseguinte o art. 219 do CPC. 5.
A decisão de origem que arbitrou a incidência de astreintes em relação ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada estipulou multa diária até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Logo, deve ser observado esse limite previamente fixado pelo próprio Juízo de origem, cabendo a reforma da decisão agravada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1753325, 07181614520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) No que tange ao pedido de redução do valor da multa cominada, sem razão o executado.
Conforme ressaltado pelo exequente, a questão foi debatida em sede recursal, tendo sido mantida nos termos da decisão de ID 155757659.
Destaco ainda que o executado permaneceu inadimplente por período superior a 8 (oito) vezes o prazo concedido pelo Juízo para cumprimento da determinação, não tendo sido apresentado qualquer fundamento razoável para sua desídia.
Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, embora tenha sido prestada garantia nos autos, não foram apresentados fundamentos relevantes nem comprovado que o prosseguimento da execução possa causar danos ao executado.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, impondo ao executado multa no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, conforme decisão de ID 186765165.
Indefiro ainda o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento da execução.
Assim, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá, na oportunidade, apresentar endereço eletrônico da seguradora (ID 185697441) para eventual determinação de intimação.
Feito, intime-se o executado para pagamento, em igual prazo.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:43:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:52
Indeferido o pedido de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
-
04/03/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716383-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora já tenha transcorrido o prazo para adimplemento voluntário (ID 186765154), o feito encontra-se garantido pela apresentação de apólice de seguro.
Assim, deixo de proceder à penhora de valores.
Considerando que está pendente o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), aguarde-se a manifestação do executado ou o transcurso do prazo (ID 181764585), ou seja 07 de março de 2024.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para resposta.
Em caso de inércia, retornem conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:10:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716383-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sabe-se que a prestação de garantia não afasta os encargos do artigo 523 do CPC.
Nesse sentido, diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:45:54.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
19/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:22
Outras decisões
-
19/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:56
Outras decisões
-
16/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716383-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da garantia ofertada pelo executado ao ID 185697441.
Destaco que o seguro não afasta os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Retifique-se o polo passivo da execução, fazendo constar TELEFÔNICA BRASIL S/A (sucessora por incorporação da VIVO S/A e da GVT – Global Village Telecom S/A), CNPJ 02.***.***/0001-62.
Aguarde-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão que recebeu o pedido executivo ao ID 181764585.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:51:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:41
Outras decisões
-
05/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:48
Outras decisões
-
14/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:15
Deferido o pedido de S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:51
Outras decisões
-
12/12/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:56
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/07/2023 01:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:09
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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10/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:49
Indeferido o pedido de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0155-10 (REQUERIDO)
-
27/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:54
Deferido o pedido de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0155-10 (REQUERIDO).
-
16/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:54
Outras decisões
-
23/05/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:58
em cooperação judiciária
-
08/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 19:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:02
Indeferido o pedido de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0155-10 (REQUERIDO)
-
26/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:32
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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