TJDFT - 0716363-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716363-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 189744164), conforme determinação de ID 189206165.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte executada acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716363-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JACO CARLOS SILVA COELHO em face de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou o depósito do valor que entende devido (IDs 175290638 e 175290639).
Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 177012185).
Após apreciada a impugnação, foi reconhecida a existência de excesso de execução (ID 178593298).
No mesmo ato, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários sobre o valor em excesso.
Opostos embargos de declaração em face da decisão que apreciou a impugnação (ID 178963943), esses foram rejeitados (ID 180125711).
Posteriormente ao pagamento dos honorários referentes ao excesso (ID 182595305), o executado requereu a transferência (ID 187407085).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores em favor do executado.
O depósito judicial foi realizado na instituição financeira Banco de Brasília (ID 182595305).
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Assim, considerando que o executado indicou dados bancários em conformidade com os requisitos supracitados (ID 187407085), expeça-se alvará de levantamento eletrônico no valor de R$ 106,42, mais acréscimos.
Para tanto, deverão ser utilizados os seguintes dados bancários: CONTA CORRENTE 282632-1, AGÊNCIA 0001, BANCO C6 - 336.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, considerando que o valor devido ao exequente já foi liberado conforme ID 178911417.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 08:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2023 21:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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16/09/2023 09:04
Recebidos os autos
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16/09/2023 09:04
Outras decisões
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14/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/09/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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13/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:40
Recebidos os autos
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26/10/2022 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2022 19:21
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 21/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 20/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 27/09/2022 23:59:59.
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25/09/2022 20:25
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:35
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 09/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 20:31
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 18:22
Recebidos os autos
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11/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/07/2022 15:48
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REU) em 05/07/2022.
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 05/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 05/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 13/06/2022 23:59:59.
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12/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 23:01
Recebidos os autos
-
10/06/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 23:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2022 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/06/2022 00:48
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REU) em 03/06/2022.
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08/06/2022 22:54
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 03/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 21:29
Recebidos os autos
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12/05/2022 21:29
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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10/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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