TJDFT - 0716264-53.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
14/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:31
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0716264-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716264-53.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ATILA RIBEIRO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 25.302,61.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 09:41:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:58
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:35
Outras decisões
-
23/06/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:11
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ATILA RIBEIRO REGO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
27/07/2023 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ATILA RIBEIRO REGO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:08
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:41
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:35
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:42
Outras decisões
-
07/11/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 01:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 11/04/2024 12:18