TJDFT - 0716333-45.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante participado a esta Corte de Justiça e disponibilizado no sistema de acompanhamento processual eletrônico do Supremo Tribunal Federal, aquela Corte Superior reconhecera, nos autos dos Embargados de Declaração em Recurso Extraordinário - RE nº 1.445.162/DF, de relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, a ocorrência de repercussão geral sobre a controvérsia relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, identificada sob o Tema 1.290.
Reconhecida a repercussão geral sobre a matéria, o eminente Ministro Relator do recurso extraordinário, por meio de decisão prolatada no dia 07/03/2024[1], com fulcro no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, determinara a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos editados pelo Superior Tribunal de Justiça e objeto do recurso extraordinário nomeado.
Sob essa realidade processual, reconhecida a ocorrência de repercussão geral sobre a matéria e determinada a suspensão nacional de todas as causas que apresentem questão idêntica àquela será resolvida pela Suprema Corte e na qual haverá a fixação de tese a ser observada, o trânsito deste processo e o exame do apelo interposto pelo réu devem ficar paralisados até que seja resolvida a questão afetada, consoante preceitua o art. 1.035, § 5º, do estatuto processual.
Com efeito, o objeto da ação e do recurso que fluem nestes autos está compreendido no alcançado pelo decidido no recurso nomeado, à medida que alcança discussão sobre o pedido de eventuais diferenças de correção monetária aplicadas ao mês de março/1990, por ocasião do Plano Collor, em operações de crédito rural firmadas entre as partes ora litigantes.
Ou seja, dispõem a ação e o apelo do réu justamente sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
A suspensão do trânsito deste recurso, a seu turno, perdurará até que haja o julgamento do recurso extraordinário individualizado, pois servirá como parâmetro do entendimento da Corte Suprema sobre a controvérsia, e, em se tratando de precedente vinculante, deverá ser observado na solução das ações individuais aparelhadas pelo título sob reexame.
Esteado na argumentação aduzida, suspendo, em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do estatuto processual, o trânsito processual e o exame do apelo aviado nestes autos até que seja resolvida a controvérsia que é objeto da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário nomeado, ficando confiada aos litigantes a incumbência de noticiarem a resolução da questão, tão-logo se verifique, de forma a ser retomado o curso processual de conformidade com o legalmente regulado e com o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*04-56&ext=.pdf ; acesso em 18/04/2024. -
23/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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12/04/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/04/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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