TJDFT - 0716341-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Recurso parcialmente provido.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
15/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON SOEIRO LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716341-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON SOEIRO LIMA REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 13:10:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:54
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON SOEIRO LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON SOEIRO LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716341-28.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/08/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:57
Outras decisões
-
24/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:55
Outras decisões
-
06/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDERSON SOEIRO LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 21:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:50
Outras decisões
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716341-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON SOEIRO LIMA REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes, de igual modo, quedaram-se inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:37:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON SOEIRO LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716341-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON SOEIRO LIMA REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Observo que transcorreu “in albis” o prazo da parte autora para apresentar réplica à contestação.
Noutro giro, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:49:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 21:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDERSON SOEIRO LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:12
Deferido em parte o pedido de ANDERSON SOEIRO LIMA - CPF: *12.***.*80-63 (REQUERENTE)
-
20/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 22:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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