TJDFT - 0716103-60.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:53
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
SERASA LIMPA NOME.
EXCLUSÃO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes em declaração da inexigibilidade da dívida e determinação da exclusão do registro na plataforma "Serasa Limpa Nome”.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
Conforme arts. 189 e 882 do Código Civil, a prescrição extingue a pretensão.
Portanto, o fenômeno prescricional não resulta na extinção da dívida, mas provoca sua conversão em obrigação natural, tornando-a juridicamente inexigível, na forma do art. 882 do Código Civil. 3.
A despeito da inserção do débito no programa Serasa Limpa Nome, a pretensão da credora já está prescrita, porquanto em muito ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. 4.
Sabe-se que o Serasa Limpa Nome se trata de uma plataforma on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação na forma de pagamento.
Apesar de não implicar, por si só, em negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experien, tal registro, ainda que de maneira indireta, visa a cobrança do devedor para adimplemento da dívida.
Por se tratar de pretensão alcançada pela prescrição, como consequência, não subsiste dever jurídico de adimplemento, de modo que o débito se torna inexigível, mesmo que extrajudicialmente. 5.
Recurso conhecido e provido. -
21/03/2024 12:59
Conhecido o recurso de WASHINGTON CAMILO DE JESUS - CPF: *29.***.*51-15 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/02/2024 21:37
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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