TJDFT - 0716187-72.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:47
Outras decisões
-
12/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716187-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado com o fim de se verificar a responsabilização civil dos sócios da pessoa executada e de uma terceira pessoa jurídica frente ao consumidor credor, quais sejam, IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA., KATIUSKA DE SA VIDAL e LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, conforme decisão de ID 205284213.
Infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal dos terceiros interessados, promoveu-se a citação por edital, tendo sido a Curadoria Especial designada para efetivar a defesa dos referidos sujeitos processuais (ID 226876099).
A Curadoria Especial apresentou contestação na qual sustentou a ausência de requisitos para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica e que deveria ser observada a separação patrimonial (ID 235081206).
Intimada, a parte exequente não apresentou réplica (certidão de ID 241570165). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que a pessoa jurídica executada não reparou espontaneamente o dano causado e não foram exitosas as diversas tentativas de localização de bens para satisfação do crédito; Considerando que se trata de uma demanda consumerista que está há mais de 04 anos em trâmite e que o consumidor não conseguiu se ver ressarcido por entraves ocasionados pela devedora; Considerando que, em breve consulta virtual, verificou-se que há duas pessoas jurídicas, sendo uma delas a executada, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que exercem a mesma atividade, que estão localizadas no mesmo endereço, que possuem o mesmo endereço eletrônico, que possuem o mesmo número de telefone para contato e que possuem os mesmos sócios como integrantes; Considerando que essas duas pessoas jurídicas são Imagem Construções e Empreendimentos LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-17) e Imagem Incorporações e Comércio LTDA. (CNPJ 06.***.***/0001-40) e que as únicas diferenças entre elas são o número do CNPJ que, não poderia ser idêntico, e a data de sua inscrição; Vejamos: Considerando que essa nova pessoa jurídica (Imagem Incorporações e Comércio LTDA. (CNPJ 06.***.***/0001-40)) foi criada no ano de 2004 (ativada somente em 2021) para exercer a mesma atividade desenvolvida pela executada, com a mesma localização, endereço eletrônico, contato telefônico e sócios; Considerando que Luiz Eduardo Barbosa Gusmão e Katiuska de Sa Vidal são os únicos sócios das duas pessoas jurídicas, sendo o primeiro o sócio administrador de ambas; Considerando ainda que o caso sob análise não exige a demonstração de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas que as circunstâncias aqui ventiladas denotam com clareza provas da fraude com a finalidade de lesar credores, em especial o exequente; Considerando que a pessoa jurídica Imagem Incorporações e Comércio LTDA. foi criada como forma de clarear a atividade da pessoa jurídica executada e promover o afastamento de eventuais dívidas e execuções; Considerando que Imagem Incorporações e Comércio LTDA. e Imagem Construções e Empreendimentos LTDA. são a mesma pessoa jurídica, embora com uma nova roupagem; e Considerando que essa manobra é desleal e lesiva a credores, permitindo-se a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica nas modalidades direta e expansiva, Imperiosa a procedência do incidente de desconsideração da personalidade da jurídica de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, alcançando-se o patrimônio pessoal dos sócios KATIUSKA DE SA VIDAL e LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO e o patrimônio da sociedade empresária IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, considerando o teor do artigo 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa nº 04, de 04 de outubro de 2019, do TJDFT, promova-se a inativação dos sócios da pessoa jurídica executada e da nova pessoa jurídica como terceiros interessados no processo.
Feito, cadastrem-se os sócios da pessoa jurídica executada e da nova pessoa jurídica no polo passivo do feito, para que passem a constar como executados no processo.
Cumprida a determinação acima, com fundamento no artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 04, de 04 de outubro de 2019, do TJDFT, promova a Secretaria o descadastramento do assunto "desconsideração da personalidade jurídica do processo".
Transcorrido in albis o prazo recursal e efetuadas todas as diligências acima indicadas, intime-se a parte exequente para que indique medidas constritivas aptas a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes, observada a prerrogativa processual do prazo em dobro conferida à Defensoria Pública.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:11
Outras decisões
-
03/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716187-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
09/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de KATIUSKA DE SA VIDAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:25
Outras decisões
-
19/04/2025 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2025 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:16
Publicado Edital em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:07
Expedição de Edital.
-
20/02/2025 21:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:24
Outras decisões
-
20/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 21:30
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 14:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716187-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 222105797.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
14/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 06:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2024 06:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716187-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se novamente a parte exequente para que informe quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716187-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADA: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, quanto às pessoas cadastradas como interessadas, em cumprimento ao determinado.
Certifico, ainda, que cadastrei no feito o CPF de Katiuska de Sá Vidal, o qual foi obtido a partir da pesquisa realizada no sistema sniper relativamente à pessoa jurídica Imagem Incorporação e Comércio Ltda, ora anexada.
De ordem, fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, nos termos da decisão de id 209559179.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 23:58:22.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
05/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/09/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
02/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:50
Outras decisões
-
02/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716187-72.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO O mandado retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 21/08/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
21/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716187-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tema desconsideração da personalidade jurídica há duas teorias incidentes: a maior e a menor.
Na teoria maior há extrema cautela no afastamento da personalidade jurídica, devendo ser estritamente observados os requisitos elencados em lei para sua aplicação, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Esta teoria é a adotada pelo Código Civil de 2002 (artigo 50).
De outro lado, na teoria menor, adotada pela lei nº 8.078/90 (artigo 28, §5º), não há grande cautela, sendo viável a desconsideração quando houver, por exemplo, um mero obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente de restar configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
A prova do abuso da personalidade jurídica ou da fraude é dispensável.
Para que se proceda a desconsideração da personalidade de uma pessoa jurídica com fundamento na teoria maior, a provocação do magistrado é imprescindível, por expressa previsão legal.
Porém, se estiver calcada na teoria menor, especialmente quando se tem por base uma relação consumerista, a provocação é dispensável, podendo o magistrado instaurar o incidente de desconsideração ex officio.
Isso ocorre em razão da natureza das normas previstas no CDC.
Trata-se de normas de ordem pública, de natureza cogente e que desfiam o reconhecimento de ofício, já que o propósito do diploma consumerista é tutelar a parte vulnerável da relação jurídica: o consumidor.
Dito isso, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas modalidades direta e expansiva, com fulcro no artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e suspendo o curso do processo, pelas seguintes razões: I – A pessoa jurídica executada não reparou espontaneamente o dano causado e não foram exitosas as diversas tentativas de localização de bens para satisfação do crédito; II - Trata-se de uma demanda consumerista que está há mais de 04 anos em trâmite e que o consumidor não conseguiu se ver ressarcido por entraves ocasionados pela devedora; III – Em breve consulta virtual, verificou-se que há duas pessoas jurídicas, sendo uma delas a executada, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que exercem a mesma atividade, que estão localizadas no mesmo endereço, que possuem o mesmo endereço eletrônico, que possuem o mesmo número de telefone para contato e que possuem os mesmos sócios como integrantes.
IV – Essas pessoas jurídicas são: Imagem Construções e Empreendimentos LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-17) e Imagem Incorporações e Comércio LTDA. (CNPJ 06.***.***/0001-40).
As únicas diferenças entre elas são o número do CNPJ que, não poderia ser idêntico, e a data de sua inscrição.
Vejamos: V - Constatou-se que uma nova pessoa jurídica (Imagem Incorporações e Comércio LTDA. (CNPJ 06.***.***/0001-40)) foi criada no ano de 2004 (ativada somente em 2021) para exercer a mesma atividade desenvolvida pela executada, com a mesma localização, endereço eletrônico, contato telefônico e sócios; VI – Luiz Eduardo Barbosa Gusmão e Katiuska de Sa Vidal são os únicos sócios das duas pessoas jurídicas, sendo o primeiro o sócio administrador de ambas.
VII – Ainda que o caso sob análise não exija a demonstração de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), as circunstâncias aqui ventiladas denotam com clareza os indícios de fraude com a finalidade de lesar credores, em especial o exequente.
VIII – A pessoa jurídica Imagem Incorporações e Comércio LTDA. foi criada como forma de clarear a atividade da pessoa jurídica executada e promover o afastamento de eventuais dívidas e execuções.
IX – Imagem Incorporações e Comércio LTDA. e Imagem Construções e Empreendimentos LTDA. são a mesma pessoa jurídica, embora com uma nova roupagem.
X – Essa manobra lesiva a credores, além de permitir a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na modalidade direta (alcançar o patrimônio dos sócios), admite também a modalidade expansiva a fim de se estender as dívidas da pessoa jurídica executada (Imagem Construções e Empreendimentos LTDA.) e seus sócios a essa nova pessoa jurídica (Imagem Incorporações e Comércio LTDA.).
Esclarecidas as razões da instauração do incidente e tendo em vista o requerimento de penhora sobre os imóveis da nova pessoa jurídica, concedo a tutela de urgência, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 300, caput e §2º do Código de Processo Civil (CPC), a fim de que se proceda a constrição patrimonial sobre os seguintes bens imóveis, de propriedade de Imagem Incorporações e Comércio LTDA (CNPJ 06.***.***/0001-40): 1.
Apartamento n. 101, do Condomínio Residencial Mar Cáspio, Rua Olívio Ribeiro Campos, n. 1008, no Bairro Miramar, esquina com avenida Padre Ayres, Cidade João Pessoa – Paraíba, Registro: AV-2-151.394 e Matrícula 151.394; 2.
Apartamento n. 102, do Condomínio Residencial Mar Cáspio, Rua Olívio Ribeiro Campos, n. 1008, no Bairro Miramar, esquina com avenida Padre Ayres, Cidade João Pessoa – Paraíba, Registro: AV-2-151.395 e Matrícula 151.395; 3.
Apartamento n. 302, do Condomínio Residencial Mar Cáspio, Rua Olívio Ribeiro Campos, n. 1008, no Bairro Miramar, esquina com avenida Padre Ayres, Cidade João Pessoa – Paraíba, Registro: AV-2-151.397 e Matrícula 151.397; 4.
Apartamento n. 402, do Condomínio Residencial Mar Cáspio, Rua Olívio Ribeiro Campos, n. 1008, no Bairro Miramar, esquina com avenida Padre Ayres, Cidade João Pessoa – Paraíba, Registro: AV-2-151.398 e Matrícula 151.398.
Determino o encaminhamento imediato do processo ao gabinete para realização da penhora.
Após, à secretaria para que promova o cadastramento da pessoa jurídica Imagem Incorporações e Comércio LTDA. (CNPJ 06.***.***/0001-40) e dos sócios Luiz Eduardo Barbosa Gusmão (CPF *06.***.*91-68) e Katiuska de Sa Vidal, como interessados no processo, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, da Instrução 02, de 07 de abril de novembro de 2022, do TJDFT.
Ademais, com fundamento no artigo 5º, inciso II, da da Instrução 02, de 07 de abril de novembro de 2022, do TJDFT, promova a secretaria o cadastramento da desconsideração da personalidade jurídica como assunto do processo.
Cumpridas as determinações anteriores, citem-se os terceiros interessados no seguinte endereço, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil: Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 210, sala 00001, Cxpst 519 Semi Enterrado, Jardim Oceania – João Pessoa – PB, CEP: 58.037-030.
Publique-se esta decisão para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:44
Outras decisões
-
24/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 04:27
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716187-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 204346884, fica a parte credora intimada da expedição das certidões de crédito em seu favor; observando que deverá comunicar o Juízo acerca de eventuais averbações realizadas.
Prazo de 5 dias.
Conforme Decisão supra mencionada, decorrido o prazo retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos elencados na petição de ID 204135459.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:34:16.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
22/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716187-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de prioridade de tramitação, tendo em vista se tratar de um benefício pessoal e direcionado exclusivamente às partes, o que impede sua comunicação a terceiros alheios a relação processual, conforme artigo 1.048, I, parte final, do Código de Processo Civil (CPC). À secretaria para que expeça-se certidão premonitória em favor do exequente na qual conste o deferimento da fase de cumprimento de sentença, a identificação das partes e o valor do débito exequendo, na forma do artigo 828, caput do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, expeça-se certidão de teor da decisão na qual conste o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário a fim de que o exequente possa levá-la a protesto, nos termos do artigo 517, caput e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil (CPC).
Efetuadas as diligências, intime-se o exequente para ciência e obtenção das aludidas certidões, no prazo de 05 dias.
Ressalto, desde logo, o dever da parte exequente em comunicar este juízo acerca de eventuais averbações realizadas, conforme artigo 828, §1º do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo de 05 dias, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos elencados na petição de ID 204135459.
Publique-se esta decisão para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:08
Outras decisões
-
16/07/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:39
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716187-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o exequente manteve-se inerte quanto a apresentação de bens passíveis de penhora (ID 185690924), determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termo determinado na decisão de ID 176307132.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Publique-se para mera ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:34
Outras decisões
-
05/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:09
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 16:54
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:10
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/10/2023 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
21/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:03
Outras decisões
-
21/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:33
Outras decisões
-
15/06/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:56
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2023 11:39
Transitado em Julgado em 22/02/2023
-
23/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/03/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2021 02:46
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
13/01/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
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18/12/2020 12:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/12/2020 20:31
Recebidos os autos
-
17/12/2020 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2020 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/11/2020 13:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/11/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:46
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 19:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2020 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 17:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/11/2020 16:03
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:03
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2020 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/10/2020 14:23
Recebidos os autos
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2020 15:36
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE LEOMAX SILVA DE OLIVEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 21:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2020 16:59
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2020 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 14:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
31/07/2020 14:29
Audiência Conciliação realizada - 30/07/2020 15:30
-
30/07/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 13:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
09/06/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 16:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/06/2020 16:49
Audiência Conciliação designada - 30/07/2020 15:30
-
03/06/2020 22:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/06/2020 11:34
Recebidos os autos
-
03/06/2020 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2020 21:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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