TJDFT - 0716235-03.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MYCAELLA CAVALCANTE DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716235-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYCAELLA CAVALCANTE DE CARVALHO EXECUTADO: EDINALDO PEREIRA 2023 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MYCAELLA CAVALCANTE DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 00:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 00:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MYCAELLA CAVALCANTE DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:32
Outras decisões
-
17/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MYCAELLA CAVALCANTE DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 10:56
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MYCAELLA CAVALCANTE DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MYCAELLA CAVALCANTE DE CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:39
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/06/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/06/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:40
Deferido em parte o pedido de EDINALDO PEREIRA - CPF: *26.***.*52-00 (REQUERIDO)
-
13/03/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/03/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/03/2023 17:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/12/2022 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 09:49
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de MYCAELLA CAVALCANTE DE CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/11/2022 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 13:36
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:36
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2022 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/11/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MYCAELLA CAVALCANTE DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MYCAELLA CAVALCANTE DE CARVALHO em 21/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2022 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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