TJDFT - 0716248-93.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
03/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestações
-
29/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0716248-93.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: VITALMIRO CARMO DOS SANTOS D E S P A C H O Não há nenhuma questão a ser decidida nas petições de IDs 59642858, 60157888, 60327624, 61090594, 61117583 e 61165305, conforme verificado no expediente de ID 58654211.
Entrementes, reforço os fundamentos da decisão de ID 57150300, em que fora determinado o sobrestamento do processo, em virtude de ordem do egrégio STF, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, no bojo de Recurso Extraordinário, com o reconhecimento de Repercussão Geral (Tema 1.290).
Desse modo, mantenha o feito sobrestado.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
19/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
05/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 23:16
Juntada de Petição de memoriais
-
24/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
18/05/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 20:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
08/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
26/04/2024 16:17
Decorrido prazo de VITALMIRO CARMO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*56-15 (EMBARGADO) em 02/04/2024.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO AGUIRRE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO AGUIRRE em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0716248-93.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: VITALMIRO CARMO DOS SANTOS D E C I S Ã O Verifico a existência de Recurso Extraordinário, com o reconhecimento de Repercussão Geral (Tema 1.290) pelo STF, que versa exatamente sobre a mesma matéria discutida no recurso sob análise.
Destaco a prolação de decisão unipessoal determinando o sobrestamento de todas as ações cujo objeto passem pela verificação do índice de correção monetária a ser aplicado às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.
Por oportuno, transcrevo a decisão que determinou a suspensão de todos os processos que tratem do mesmo tema: “D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente” (Sem destaque no original) Assim, por força da decisão supra, ancorada no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, promova-se o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação da egrégia Corte Suprema ou até o transcurso do prazo previsto no § 9º do mesmo normativo.
Por derradeiro, certifique-se a suspensão do processo.
Dê-se ciência às partes.
Brasília-DF, data de registro da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
01/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
23/03/2024 12:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
20/03/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO.
INADEQUAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 1.015 DO CPC.
SÚMULA 118 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A decisão que homologa liquidação desafia o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Até porque, o § 4º do artigo 509 do Código de Processo Civil veda a rediscussão da lide e/ou a modificação da sentença que a julgou.
Daí sua natureza intermediária no processo sincrético. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado 118, orienta que "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação". 2.1.
Com efeito, o decisório proferido na forma dos aludidos termos, em sede de liquidação, não poderia ter sido combatido por meio de apelação. 3.
Não se mostra possível, nesses casos, a aplicação do primado da fungibilidade em detrimento do princípio da taxatividade recursal, notadamente porque a não interposição do recurso adequado acarreta o inadmissível prosseguimento de apelação para tal espécie. 4.
Recurso não provido. -
08/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/02/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/11/2023 09:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
27/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 23:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
-
21/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:44
em cooperação judiciária
-
08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
-
05/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:15
Outras Decisões
-
04/09/2023 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
-
31/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
16/08/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:44
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
25/07/2023 16:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/07/2023 16:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/07/2023 08:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 21:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2023 19:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/06/2023 21:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/06/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 21:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/06/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:15
não conhecido
-
30/05/2023 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
17/04/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
17/04/2023 08:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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