TJDFT - 0716205-82.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:22
Baixa Definitiva
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26/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/08/2025 16:20
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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25/07/2025 14:54
Conhecido o recurso de SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (EMBARGANTE) e provido em parte
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/05/2025 16:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESCRITURAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ADQUIRENTE.
FATO SUPERVENIENTE.
FALECIMENTO DO SÓCIO DA EMPRESA.
EXIGÊNCIA CARTORÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
INTERESSE DE AGIR.
FALTA SUPERVENIENTE.
DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU/TPL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
No caso, o imóvel foi comprado na planta, entregue pela construtora e encontra-se quitado, ou seja, em 2013 não havia impedimentos para que fosse lavrada a escritura em favor do comprador/apelado.
O fato de um dos sócios da apelante ter falecido em junho de 2023, após o ajuizamento da ação não desonera o apelado da obrigação de realizar a escritura do imóvel. 2.
Todavia, o fato de um dos sócios da apelante ter falecido em junho de 2023, após o ajuizamento da ação, não desonera o apelado da obrigação de providenciar a escritura do imóvel.
Todavia, em face das exigências do Cartório do 3º Ofício de notas e Protesto de Títulos de Brasília, documento de ID 64743484, ocorreu fato novo superveniente, no curso do processo, que impede a exigência de cumprimento pelo réu, sem que o autor cumpra as determinações cartorárias. 3.
Assim, somente após o cumprimento das exigências cartorárias pelo autor- pendência na alteração contratual da empresa, por ocasião do falecimento de um dos sócios - a parte ré estará em condições de cumprir a obrigação contratual, podendo, então, o autor exigi-la. 4.
Embora o contrato não preveja a aplicação de multa em tal caso, resta prejudicada, por ora, a sua apreciação, porquanto seria decorrente da constatação da inadimplência/mora do réu, que deverá ser devidamente analisada após o cumprimento da obrigação pelo autor e, em consequência, após se tornar exigível a obrigação do réu. 5.
No que se refere à responsabilidade pelos débitos de IPTU/TLT e demais despesas inerentes ao imóvel, não há nos autos prova de que o autor tenha realizado o pagamento das referidas verbas, a fim de que sejam ressarcidas.
Pelo contrário, o réu apresentou certidão negativa de débitos tributários; certidão negativa de dívida ativa, emitida e declaração de inexistência de débitos condominiais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:29
Conhecido o recurso de SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido em parte
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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