TJDFT - 0716058-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
04/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716058-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALEXANDRE DE MORAIS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 205532721.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, ARQUIVEM-SE os Autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 20:00:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:28
Outras decisões
-
29/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
27/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716058-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALEXANDRE DE MORAIS - ME REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
10/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716058-05.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE MORAIS - ME em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716058-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ALEXANDRE DE MORAIS - ME REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por PAULO ALEXANDRE DE MORAIS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, por meio da qual postula provimento jurisdicional para se determinar a manutenção do contrato de plano de saúde empresarial, tendo em vista a rescisão unilateral do plano do qual era beneficiário.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Em decisão de id. 169298542, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 173213757).
Réplica no id. 176081909.
Saneado o feito (id. 177598473), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor formalizou com a ré contrato de seguro saúde coletivo empresarial com início de vigência em 10/03/20, sem término determinado, conforme demonstrado pelo documento de id. 169227197.
Sucedeu que a operadora ré optar por denunciar o contrato coletivo, externando a opção mediante notificação prévia (id. 169227199), conforme lhe era autorizado por previsão contratual (id. 169227197).
Pois bem, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial pode ser rescindido unilateralmente pela operadora, desde que seja disponibilizado aos beneficiários plano individual, de maneira a assegurar a continuidade dos serviços de assistência à saúde, consoante estabelece o art. 1º da Resolução n. 19 /99 do CONSU - Conselho de Saúde Complementar.
A rescisão unilateral do contrato pelas fornecedoras de plano de saúde não configura conduta abusiva, quando observada a notificação prévia encaminhada ao contratante e mediante o cumprimento dos requisitos impostos pela ANS, o que não ocorreu no presente caso (id. 169227199).
Nesse sentido, restou demonstrado o cancelamento ilícito do plano, devendo a requerida reestabelecer o plano da parte autora ou proporcionar a migração para plano de outra operadora, concedendo-lhe o benefício da portabilidade de carência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial para CONDENAR a ré a reestabelecer o plano da parte autora ou fornecer outro plano de saúde similar quanto ao valor e condições do plano até então fornecido na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da lei ou ainda a migração para plano de outra operadora, concedendo-lhe o benefício da portabilidade de carência, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$10.00,00 sem prejuízo de ulterior majoração.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono das partes autoras, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 19:36:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/02/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:56
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DE MORAIS - ME em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 22:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 09:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 21:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716146-47.2021.8.07.0009
Patrisia Rodrigues de Souza
Thiago Marafiga 33992323811
Advogado: Jonatas Moreth Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 10:40
Processo nº 0716114-87.2022.8.07.0015
Dirce Coelho Alves de Oliveira
Viviane Soares Cavalcante
Advogado: Mayara do Carmo Gomes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 13:31
Processo nº 0716198-73.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Claudino Castro
Advogado: Leilane Candida Andrade do Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 02:52
Processo nº 0716153-11.2022.8.07.0007
Valdemar de Miranda Gusmao
Hudson Kelle Santos Gusmao
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 18:52
Processo nº 0716217-05.2023.8.07.0001
Laryssa Santos da Silva Caduff
Distrito Federal
Advogado: Janaina Rodrigues Santana de Jesus Olive...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 18:25