TJDFT - 0716140-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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10/06/2025 13:20
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de VALMIR PINHEIRO DAMASCENO GONTIJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ABRANTES DAMASCENO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SERGIO SEVERINO DE PAIVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JUSTINA SEVERINO BOTELHO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO SEVERINO DE PAIVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JUSTINA SEVERINO BOTELHO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716140-87.2023.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JUSTINA SEVERINO BOTELHO, SERGIO SEVERINO DE PAIVA RECONVINTE: PAULO ROBERTO ABRANTES DAMASCENO, VALMIR PINHEIRO DAMASCENO GONTIJO REU: PAULO ROBERTO ABRANTES DAMASCENO, VALMIR PINHEIRO DAMASCENO GONTIJO RECONVINDO: JUSTINA SEVERINO BOTELHO, SERGIO SEVERINO DE PAIVA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a sentença contém omissão no julgamento quando deixou de se manifestar sobre o seguinte pedido: “f) sejam mantidos os requeridos na posse do imóvel até deslinde final desta contenda e que no mínimo seja cumprida e r. sentença que condena os autores ao ressarcimento de R$14.000,00 (quatorze mil reais), desde 21/02/2013, com juros e atualização até o efetivo pagamento;”.
No caso, a parte afirma omissão na apuração da cláusula quando houve efetivo indeferimento dos pedidos reconvencionais.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento e a rediscussão do mérito da questão com a modificação do conteúdo da decisão proferida, ao que não se presta o especial remédio que se cuida.
Não pretende, assim, o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Entendo que não há como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde que ora empreendido, qual seja, como meio de dilação e retardo do processo, assim desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUSTINA SEVERINO BOTELHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ABRANTES DAMASCENO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALMIR PINHEIRO DAMASCENO GONTIJO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO SEVERINO DE PAIVA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/08/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de JUSTINA SEVERINO BOTELHO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de SERGIO SEVERINO DE PAIVA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JUSTINA SEVERINO BOTELHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SERGIO SEVERINO DE PAIVA em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VALMIR PINHEIRO DAMASCENO GONTIJO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716140-87.2023.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JUSTINA SEVERINO BOTELHO, SERGIO SEVERINO DE PAIVA REQUERIDO: PAULO ROBERTO ABRANTES DAMASCENO REU: VALMIR PINHEIRO DAMASCENO GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à VALMIR PINHEIRO DAMASCENO GONTIJO.
Anote-se.
Presentes os requisitos essenciais para o processamento da reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, ADMITO a reconvenção.
Intime-se o autor-reconvindo para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, com as advertências legais (art. 343, § 1º do CPC).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 09:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:28
Outras decisões
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18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 00:05
Outras decisões
-
25/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/03/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716140-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JUSTINA SEVERINO BOTELHO, SERGIO SEVERINO DE PAIVA REQUERIDO: PAULO ROBERTO ABRANTES DAMASCENO REU: VALMIR PINHEIRO DAMASCENO GONTIJO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) dos REQUERIDOS: PAULO ROBERTO ABRANTES DAMASCENO e VALMIR PINHEIRO DAMASCENO GONTIJO, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 13:22:19. -
21/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 23:58
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:56
Outras decisões
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SERGIO SEVERINO DE PAIVA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JUSTINA SEVERINO BOTELHO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 23:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 23:00
Outras decisões
-
05/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:12
Outras decisões
-
10/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 00:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:01
Outras decisões
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2023 00:48
Recebidos os autos
-
24/06/2023 00:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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