TJDFT - 0716140-87.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 18:49
Baixa Definitiva
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13/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO SEVERINO DE PAIVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JUSTINA SEVERINO BOTELHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VALMIR PINHEIRO DAMASCENO GONTIJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ABRANTES DAMASCENO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:14
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO Á COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO.
REQUISITOS.
ANIMUS DOMINI.
AUSENTE.
REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
DANOS MATERIAIS.
ALUGUÉIS.
VIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
TORPEZA BILATERAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL. 1.
Afasta-se a alegação de coisa julgada quando ausente pelo menos um de seus três requisitos: identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Precedentes. 2.
Em ações possessórias, a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em contestação/reconvenção.
Precedentes. 3.
A aquisição da propriedade por meio da usucapião, independente da modalidade, ocorre quando alguém exerce a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, pelo período previsto na legislação civil.
Não basta a posse fática (corpus); é necessário que o possuidor tenha a convicção íntima e aja como se o bem fosse seu (animus). 4.
Inviável o reconhecimento da usucapião especial urbana se não há animus domini dos possuidores (compradores) que imitem na posse em imóvel após contrato de compra e venda - inadimplido por eles em fração significativa -, objeto de ação de rescisão contratual com a vendedora, a qual, por fim, evidencia a existência de litigiosidade inacabada e a ausência de pacificidade na posse do bem. 5.
A ação reivindicatória confere ao proprietário o direito de reaver o bem de quem a injustamente possua ou detenha (CC, arts. 1.200 e 1.228).
Para tanto, deve-se demonstrar a titularidade do domínio, a individualização da área e a posse injusta, todos requisitos demonstrados, o que acarreta a procedência do pedido. 6. É cabível a condenação dos ocupantes do imóvel ao pagamento de lucros cessantes (aluguéis), por impedirem que os autores exerçam o efetivo domínio do bem, desde a data que tiveram ciência da irregularidade da posse.
O prazo prescricional, contudo, deve ser observado. 7.
Havendo conduta contributiva de ambas as partes e evidente torpeza bilateral, inviável a condenação de qualquer uma delas pelos alegados danos morais. 8.
Por consequência do desfazimento do ajuste de compra e venda, cabível a condenação da vendedora a restituir determinados valores pagos pelo comprador, não alcançados pela prescrição. 9.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (CC, art. 368). 10.
Preliminar de coisa julgada rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2025 16:11
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO ABRANTES DAMASCENO - CPF: *27.***.*05-64 (APELANTE) e VALMIR PINHEIRO DAMASCENO GONTIJO - CPF: *16.***.*30-68 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/10/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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