TJDFT - 0716017-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 11:43
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716017-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
A.
M.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação constante no ato judicial de ID 190009419, o feito executivo terá regular prosseguimento.
Dessa forma, não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 189835442/ID 190434667). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Indefiro,
por outro lado, o pedido voltado à realização de consulta ao sistema BACEN-CCS, haja vista que se cuida de cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com seus clientes, não viabilizando, porém, a implementação de medidas constritivas, tampouco a obtenção de informações acerca de valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, de modo que representa medida manifestamente desprovida de efetividade, para fins de satisfação da obrigação exequenda.
Caso todas as medidas ora deferidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, inclusive com a intimação do Ministério Público, ora atuante como Fiscal da Lei, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:31
Deferido em parte o pedido de D. A. M. O. - CPF: *17.***.*88-98 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716017-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
A.
M.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO À parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, retifique a planilha de atualização do débito constante na petição de ID 189835442 (pp. 3/4), observando, para fins de incidência da correção monetária, a data do arbitramento do valor da indenização pelo dano moral (ID 160452489 - 30/05/2023).
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
28/01/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:54
Outras decisões
-
23/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
09/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:52
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
11/12/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 08/05/2023 12:00.
-
08/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:14
Outras decisões
-
08/05/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:28
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
14/04/2023 04:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 04:04
Recebidos os autos
-
14/04/2023 04:04
Deferido em parte o pedido de D. A. M. O. - CPF: *17.***.*88-98 (AUTOR)
-
14/04/2023 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/04/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/04/2023 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/04/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/04/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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