TJDFT - 0715978-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:10
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios as certidões de ID's 235151767 e 235151777 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 231721218. -
09/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de impugnação ao bloqueio SISBAJUD de id. 230221903, defiro o levantamento do valor penhorado (R$358,48) pela credora.
Expeça-se alvará eletrônico para a conta bancária indicada ao id. 231533818 (procuração com poderes para receber valores ao id. 91643324).
Passo à análise dos pedidos de id. 231533818. 1) Indefiro as buscas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e no Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), pois eles não são destinados à efetivação de constrições judiciais e podem ser diligenciado de forma direta pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos.
Destaco:.
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução.
Pesquisa de ativos.
Sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI).
Indeferimento de consulta judicial.
Possibilidade de acesso direto pelo credor.
Pagamento de emolumentos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, indeferiu pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para localizar bens e direitos em nome do devedor.
A parte agravante alegou que a consulta seria possível com base no art. 76 da Lei nº 13.465/2017 e no Provimento Extrajudicial nº 59/2023 do Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da decisão para permitir a pesquisa judicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado para consultas judiciais para localização de bens do devedor; e (ii) determinar se o indeferimento da consulta compromete a efetividade da execução.
III.
Razões de decidir 3.
A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, concorrendo a consulta aos sistemas informatizados para a pesquisas de bens e ativos em nome da parte devedora como mecanismo de expressiva relevância para o alcance da satisfação dos créditos a serem executados, observado o viés processual cooperativo de atuação que também deve marcar a atuação jurisdicional no âmbito do processo executivo. 4.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, consiste em ferramenta eletrônica de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a realização de pesquisa por bens imóveis através de um órgão central em cada uma das unidades da federação, que tem a incumbência de compartilhar os dados relativos aos respectivos registros com os demais cartórios dos outros estados, nos moldes do art. 3º do mencionado ato normativo. 5.
O acesso ao SREI não é destinado à efetivação de constrições judiciais, podendo o próprio exequente diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial. 6.
Decisões anteriores do Tribunal reafirmam que sistemas como o SREI não substituem as vias próprias de acesso direto por meio de pagamento de emolumentos pelos credores.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.465/2017, art. 76; Provimento nº 47/2015 e Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 1976830, 0745685-80.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) 2) Indefiro a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, visto que se trata de medida inócua, devendo ser rechaçada pelo juízo (art. 139, III, segunda parte, do CPC).
Ademais, no caso, é incabível eventual aplicação de multa, já que o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça requer a efetiva demonstração de má-fé da parte na ocultação de bens.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
MEDIDA INÓCUA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
NÃO ADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
No caso em exame, a intimação do devedor para indicar bens à penhora equivale a medida inócua, que pode ser dispensada, uma vez que, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser demonstrada má-fé do executado, no sentido de, comprovadamente, ocultar patrimônio passível de penhora, e/ou, ainda, pretender retardar, de maneira indesculpável, a marcha processual. 2.
O executado deixou de pagar o valor devido dentro do prazo, sujeitando-se à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Tal situação, por si só, sugere a indisponibilidade de patrimônio líquido imediato para a quitação do débito perseguido na presente execução.
Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu estaria ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que o credor, verdadeiro interessado na satisfação do crédito, pouco diligenciou, no sentido de localizar bens passíveis de constrição. (...). (Acórdão 1357942, 07020713020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3) Indefiro também a consulta no sistema NAVEJUD, CNIB, SIMBA e CRC-JUD.
Quanto ao NAVEJUD, este Juízo não possui convênio com tal sistema.
Além disso, a credora não apresentou nenhum indício de que a pesquisa seria frutífera, se limitando a apresentar pedido genérico.
Colaciona-se jurisprudência sobre o assunto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
REITERACAO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD.
INFOJUD.
INFOSEG.
SIMBA.
CCS-BACEN.
RENAJUD.
NAVEJUD.
SNIPER.
PREVJUD.
SPCJUD.
CRCJUD.
CENSEC.
SREI.
CNIB.
ERIDF.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
RAZOABILIDADE.
ALGUNS SISTEMAS.
DIREITO A SATISFACAO DO CREDITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado pelos agravantes para que fossem renovadas as consultas de bens aos sistemas SISBAJUD.
INFOJUD.
INFOSEG.
SIMBA.
CCS-BACEN.
RENAJUD.
NAVEJUD.
SNIPER.
PREVJUD.
SPCJUD.
CRCJUD.
CENSEC.
SREI.
CNIB.
ERIDF. 2.
Na origem, cuida-se de fase de cumprimento de sentença por meio da qual os agravantes buscam a satisfação de crédito no valor original de R$ 338.465,15. 2.1.
Ao que consta dos autos, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, os exequentes pretendem a consulta de bens do devedor em 15 (quinze) plataformas e sistemas diferentes (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIMBA, CCS-BACEN, RENAJUD, NAVEJUD, SNIPER, PREVJUD, SPCJUD, CRCJUD, CENSEC, SREI, CNIB, ERIDF), o que teria sido negado pela decisão agravada. 3.
Cabe ressaltar que o pedido de diligência nos sistemas PREVJUD, SPCJUD, não foi objeto de manifestação pela decisão agravada, revelando-se indevida a sua apreciação e deferimento nesta sede recursal sob pena de supressão de instância. 4.
Noutro giro, quanto a plataforma NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, idealizado para penhora de embarcações, trata-se de pedido genérico e desprovido de qualquer razoabilidade. 4.1.
Isso porque, a simples alegação vazia de que o executado "quando da realização do contrato para a compra de propriedade das exequentes mostrava fotos em passeios nesse tipo de embarcação" (ID 48351401 - Pag. 30), por si só não justifica o seu deferimento da medida [...]. (Acordão 1779053, 07255810420238070000, Relator(a): JOAO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
O exequente requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis a parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes a consulta no registro de imóveis e ônus do qual o exequente não esta desobrigado, uma vez que não e beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida a parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
O SIMBA também não constitui ferramenta para busca de bens do executado para quitação da dívida.
Este Juízo utiliza os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD, todos, inclusive, que já foram consultados acima.
Ressalto que o sistema SISBAJUD já promove a consulta a toda a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por forca da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Assim, sendo as referidas instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos da Lei nº 12.865 de 2013, figuram como parte do Sistema Financeiro Nacional, tendo sido abrangidas pela pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD.
Dessa forma, este juízo atendeu ao princípio da cooperação, e não cabe buscar um sistema que não traga a solução da dívida, e e ônus do credor engendrar esforços para indicar bens do devedor passiveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
EXECUCAO.
PESQUISA NO SISTEMA SIMBA E BACENJUND (CSS) INVIABILIDADE.
INEXISTENCIA DAS FERRAMENTAS DAS PESQUISAS NO JUIZO.
ANALISE DE PEDIDO NAO ANALISADO NA INSTANCIA A QUO.
SUPRESSAO DE INSTANCIA.
MANTIDA DECISAO. 1.
Inviável reformar a decisão obrigando o Magistrado a quo a realizar pesquisas nos sistemas Simba e Bacenjud (CCS) se o juízo não dispõe das ferramentas necessárias a essa especificidade, principalmente quando ja foram realizadas inúmeras pesquisas pelos sistemas BACENJUD, ERI-DF, INFOJUD e RENAJUD, restando todas infrutíferas. 2.
Considerando que o atual sistema do Bacenjud 2.0 ampliou a pesquisa com significativo avanço na capacidade de identificar e recuperar dividendos para pagamento de dívidas sentenciadas, passando a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, entre outros, não se vislumbra prejuízo ao exequente diante da negativa no pleito em questão, ja que são remotas as chances de encontrar algum numerário do devedor a ser penhorado. 3.
A análise em instância recursal de pedido não apreciado pelo juízo singular configura supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acordão 1147448, 07166741620188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.) Quanto ao CRC-JUD, a informação pretendida pela exequente e acessível extrajudicialmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGENCIAS FRUSTRADAS PELOS SISTEMAS DISPONIVEIS AO JUIZO.
OFICIOS EXCEPCIONAIS A CENSEC E AO SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
OFICIO A CRC JUD, CETIP, CNIB, CCS BACEN E RECEITA FEDERAL (DECRED).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE E INADEQUACAO. 1.
Frustradas as buscas por patrimônio da parte executada pelos sistemas disponíveis ao Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER), abre-se a possibilidade excepcional de expedição de ofícios a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao SERASAJUD, para inscrição do nome dos devedores em cadastro de inadimplentes, medidas executivas que prestigiam a efetividade da execução, nos termos dos arts. 139, inciso IV, e 797, ambos do CPC. 2.
Carece de interesse de agir, por ausência de necessidade, o pedido do exequente de expedição de ofícios a Central de Informações do Registro Civil (CRC JUD) e a Central de Custodia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), pois a primeira e acessível extrajudicialmente pela parte interessada, ao passo que a segunda e abrangida pela pesquisa junto ao sistema SISBAJUD. 3.
Carece de interesse de agir, por ausência de adequação, a pretensão do exequente de expedição de ofícios a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS BACEN) e a Receita Federal, para obtenção da Declaração de Operações com Cartões de Credito (DECRED), pois os sistemas não permitem a busca e constrição de patrimônio do devedor, revelando-se inadequados ao fim almejado pelo exequente. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acordao 1888951, 07166819520248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.) 4) Indefiro, também, a solicitação de Dossiê Integrado da Executada à Receita Federal, visto que tal medida é voltada para a apuração de crimes, não tendo o intuito de encontrar bens passíveis de penhora.
Além disso, não há nos autos motivo que justifique a quebra do sigilo fiscal das executadas.
Colaciono jurisprudência sobre assunto: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCARIO.
RECEITA FEDERAL.
DOSSIE INTEGRADO.
PRINCIPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS NAO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há como acolher o pedido do exequente para expedição de oficio a Receita Federal, a fim de que apresente dossiê integrado dos executados. 1.1.
O dossiê integrado da Receita Federal e extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comercio exterior e de cartão de credito, declarações de rendas de pessoas fisicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras. 1.2.
As informações extraídas por intermédio de tal dossiê vão além do resultado das usuais pesquisas judiciarias, desnudando toda sua movimentação financeira. 2.
Os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idoneos suficientes, tudo por meio de decisão judicial fundamentada. 2.1.
No caso, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao principio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada (art. 5º, inciso X, CF), ainda mais quando ha outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1701037, 0707520-95.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CIVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 24/05/2023. 5) Indefiro o pedido de expedição de ofício à CENSEC.
O acesso às informações pretendidas pelo exequente pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofício extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, mediante o pagamento dos emolumentos.
Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização de patrimônio.
Colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA À CENSEC, MÓDULO CEP.
NÃO CABIMENTO.
INUTILIDADE E POSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PELA PARTE INTERESSADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência do TJDFT que a "...CENSEC não tem a atribuição de funcionar como banco de dados de pesquisa de bens de devedores no âmbito judicial.
Em verdade, essa central viabiliza a pesquisa de todos os registros notariais efetivados referentes às pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de promover o intercâmbio de informações entre as diversas serventias notariais.
A diligência de expedição de ofício endereçado à CENSEC, com a finalidade pretendida pela credora, não deve ser admitida..." (Acórdão 1787589, 07307689020238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
A despeito da pesquisa CENSEC, pelo módulo CEP - Central de Escrituras e Procuração - não estar disponível para consulta pública, diretamente no site, suas informações podem ser solicitadas por qualquer interessado a um Tabelião de Notas ou Oficial de Registro com atribuição notarial, sujeitas, entretanto, ao pagamento dos emolumentos correspondentes. 3.
Permitir o acesso gratuito à CENSEC, concedido ao Judiciário, sem qualquer justificativa, significaria isentar a parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, do pagamento pelos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais. 4.
Malgrado o Juízo também esteja submetido ao princípio da cooperação, o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, protagonista da execução manejada, devendo indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para este fim, não podendo terceirizar tal mister.
O Juízo, nessa lógica, é auxiliar do processo, jamais podendo suprir a proatividade do credor, essencial para o deslinde do feito. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1873780, 07148830220248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, CENSEC é um sistema que não tem como objetivo a constrição de bens de devedores, tampouco uma ferramenta para identificar ocultação patrimonial, de modo que as informações pretendidas pela embargante, no que se refere a identificação de possíveis atos cartorários em nome da executada, podem ser acessadas diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 6) Quanto à pesquisa no CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), esta é desnecessária.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial, pois já foi realizada pesquisa SISBAJUD recente nestes autos. 7) O DECRED não se presta à localização de bens passíveis de penhora, pois fornece apenas informações sobre movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, que são destinadas ao cruzamento de dados para fins arrecadatórios e fiscalizatórios da Receita Federal.
Assim, indefiro a consulta. 8) Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 517 para fins de protesto, com base na planilha de débito atualizada de id. 228818676.
Expeça-se. 9) No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes (planilha de débito atualizada ao id. 228818676), nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada mais havendo, volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 229636944, proferida em 19/03/2025.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:15:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
07/04/2025 21:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 19:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:59
Outras decisões
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25/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/03/2025 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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24/03/2025 19:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/03/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
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24/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 14:29
Juntada de consulta sisbajud
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17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A hasta pública dos bens móveis penhorados nos autos foi infrutífera, conforme se verifica do id. 225051052.
Diante disso, a exequente apresentou a petição de id. 227800003, em que informou desinteresse na adjudicação dos bens e, portanto, requereu novas medidas constritivas.
Em primeiro lugar, indefiro a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, visto que se trata de medida inócua, devendo ser rechaçada pelo juízo (art. 139, III, segunda parte, do CPC).
Ademais, no caso, é incabível eventual aplicação de multa, já que o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça requer a efetiva demonstração de má-fé da parte na ocultação de bens.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
MEDIDA INÓCUA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
NÃO ADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
No caso em exame, a intimação do devedor para indicar bens à penhora equivale a medida inócua, que pode ser dispensada, uma vez que, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser demonstrada má-fé do executado, no sentido de, comprovadamente, ocultar patrimônio passível de penhora, e/ou, ainda, pretender retardar, de maneira indesculpável, a marcha processual. 2.
O executado deixou de pagar o valor devido dentro do prazo, sujeitando-se à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Tal situação, por si só, sugere a indisponibilidade de patrimônio líquido imediato para a quitação do débito perseguido na presente execução.
Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu estaria ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que o credor, verdadeiro interessado na satisfação do crédito, pouco diligenciou, no sentido de localizar bens passíveis de constrição. (...). (Acórdão 1357942, 07020713020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro também a consulta no sistema NAVEJUD, pois este Juízo não possui convênio com tal sistema.
Além disso, o credor não apresentou nenhum indício de que a pesquisa seria frutífera, se limitando a apresentar pedido genérico.
Colaciona-se jurisprudência sobre o assunto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
REITERACAO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD.
INFOJUD.
INFOSEG.
SIMBA.
CCS-BACEN.
RENAJUD.
NAVEJUD.
SNIPER.
PREVJUD.
SPCJUD.
CRCJUD.
CENSEC.
SREI.
CNIB.
ERIDF.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
RAZOABILIDADE.
ALGUNS SISTEMAS.
DIREITO A SATISFACAO DO CREDITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido formulado pelos agravantes para que fossem renovadas as consultas de bens aos sistemas SISBAJUD.
INFOJUD.
INFOSEG.
SIMBA.
CCS-BACEN.
RENAJUD.
NAVEJUD.
SNIPER.
PREVJUD.
SPCJUD.
CRCJUD.
CENSEC.
SREI.
CNIB.
ERIDF. 2.
Na origem, cuida-se de fase de cumprimento de sentença por meio da qual os agravantes buscam a satisfação de crédito no valor original de R$ 338.465,15. 2.1.
Ao que consta dos autos, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, os exequentes pretendem a consulta de bens do devedor em 15 (quinze) plataformas e sistemas diferentes (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIMBA, CCS-BACEN, RENAJUD, NAVEJUD, SNIPER, PREVJUD, SPCJUD, CRCJUD, CENSEC, SREI, CNIB, ERIDF), o que teria sido negado pela decisão agravada. 3.
Cabe ressaltar que o pedido de diligência nos sistemas PREVJUD, SPCJUD, não foi objeto de manifestação pela decisão agravada, revelando-se indevida a sua apreciação e deferimento nesta sede recursal sob pena de supressão de instância. 4.
Noutro giro, quanto a plataforma NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil - SISGEMB, idealizado para penhora de embarcações, trata-se de pedido genérico e desprovido de qualquer razoabilidade. 4.1.
Isso porque, a simples alegação vazia de que o executado "quando da realização do contrato para a compra de propriedade das exequentes mostrava fotos em passeios nesse tipo de embarcação" (ID 48351401 - Pag. 30), por si só não justifica o seu deferimento da medida [...]. (Acordão 1779053, 07255810420238070000, Relator(a): JOAO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
O exequente requer também a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis a parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes a consulta no registro de imóveis e ônus do qual o exequente não esta desobrigado, uma vez que não e beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida a parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Requer a parte exequente a realização de pesquisa, também, nos sistemas CCS-BACEN/SIMBA.
Ocorre que os sistemas não são ferramentas para busca de bens do executado para quitação da dívida.
Este Juízo utiliza os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD, todos, inclusive, que já foram consultados acima.
Ressalto que o sistema SISBAJUD já promove a consulta a toda a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por forca da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Assim, sendo as referidas instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos da Lei nº 12.865 de 2013, figuram como parte do Sistema Financeiro Nacional, tendo sido abrangidas pela pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD.
Dessa forma, este juízo atendeu ao princípio da cooperação, e não cabe buscar um sistema que não traga a solução da dívida, e e ônus do credor engendrar esforços para indicar bens do devedor passiveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
EXECUCAO.
PESQUISA NO SISTEMA SIMBA E BACENJUND (CSS) INVIABILIDADE.
INEXISTENCIA DAS FERRAMENTAS DAS PESQUISAS NO JUIZO.
ANALISE DE PEDIDO NAO ANALISADO NA INSTANCIA A QUO.
SUPRESSAO DE INSTANCIA.
MANTIDA DECISAO. 1.
Inviável reformar a decisão obrigando o Magistrado a quo a realizar pesquisas nos sistemas Simba e Bacenjud (CCS) se o juízo não dispõe das ferramentas necessárias a essa especificidade, principalmente quando ja foram realizadas inúmeras pesquisas pelos sistemas BACENJUD, ERI-DF, INFOJUD e RENAJUD, restando todas infrutíferas. 2.
Considerando que o atual sistema do Bacenjud 2.0 ampliou a pesquisa com significativo avanço na capacidade de identificar e recuperar dividendos para pagamento de dívidas sentenciadas, passando a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, entre outros, não se vislumbra prejuízo ao exequente diante da negativa no pleito em questão, ja que são remotas as chances de encontrar algum numerário do devedor a ser penhorado. 3.
A análise em instância recursal de pedido não apreciado pelo juízo singular configura supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acordão 1147448, 07166741620188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro os pedidos em questão.
Quanto ao CRC-JUD, a informação pretendida pela exequente e acessível extrajudicialmente.
Colaciona-se jurisprudência sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGENCIAS FRUSTRADAS PELOS SISTEMAS DISPONIVEIS AO JUIZO.
OFICIOS EXCEPCIONAIS A CENSEC E AO SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
OFICIO A CRC JUD, CETIP, CNIB, CCS BACEN E RECEITA FEDERAL (DECRED).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE E INADEQUACAO. 1.
Frustradas as buscas por patrimônio da parte executada pelos sistemas disponíveis ao Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER), abre-se a possibilidade excepcional de expedição de ofícios a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e ao SERASAJUD, para inscrição do nome dos devedores em cadastro de inadimplentes, medidas executivas que prestigiam a efetividade da execução, nos termos dos arts. 139, inciso IV, e 797, ambos do CPC. 2.
Carece de interesse de agir, por ausência de necessidade, o pedido do exequente de expedição de ofícios a Central de Informações do Registro Civil (CRC JUD) e a Central de Custodia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), pois a primeira e acessível extrajudicialmente pela parte interessada, ao passo que a segunda e abrangida pela pesquisa junto ao sistema SISBAJUD. 3.
Carece de interesse de agir, por ausência de adequação, a pretensão do exequente de expedição de ofícios a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS BACEN) e a Receita Federal, para obtenção da Declaração de Operações com Cartões de Credito (DECRED), pois os sistemas não permitem a busca e constrição de patrimônio do devedor, revelando-se inadequados ao fim almejado pelo exequente. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acordao 1888951, 07166819520248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.) Indefiro, também, a solicitação de Dossiê Integrado da Executada à Receita Federal, visto que tal medida é voltada para a apuração de crimes, não tendo o intuito de encontrar bens passíveis de penhora.
Além disso, não há nos autos motivo que justifique a quebra do sigilo fiscal das executadas.
Colaciono jurisprudência sobre assunto: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCARIO.
RECEITA FEDERAL.
DOSSIE INTEGRADO.
PRINCIPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS NAO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há como acolher o pedido do exequente para expedição de oficio a Receita Federal, a fim de que apresente dossiê integrado dos executados. 1.1.
O dossiê integrado da Receita Federal e extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comercio exterior e de cartão de credito, declarações de rendas de pessoas fisicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras. 1.2.
As informações extraídas por intermédio de tal dossiê vão além do resultado das usuais pesquisas judiciarias, desnudando toda sua movimentação financeira. 2.
Os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idoneos suficientes, tudo por meio de decisão judicial fundamentada. 2.1.
No caso, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao principio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada (art. 5º, inciso X, CF), ainda mais quando ha outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1701037, 0707520-95.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CIVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 24/05/2023.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao pedido SISBAJUD, à credora para que traga planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:56:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:58
Outras decisões
-
28/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para ciência negativa da 1ª Hasta Eletrônica. -
06/02/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 02:27
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:46
Expedição de Edital.
-
11/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:44
Outras decisões
-
25/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:28
Outras decisões
-
08/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 07/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:53
Outras decisões
-
02/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, ID 207606146, para que se manifeste sobre a diligência frustrada, visto que os bens penhorados estão sob a sua custódia, devendo informar data e horário para a renovação da diligência, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, §2º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Atendida a ordem, promova-se o aditamento do mandado.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:57:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:47
Outras decisões
-
15/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar os autos verifico que o ofício de ID. 191119355 havia comunicado sobre o deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0711139-96.2024.8.07.0000.
O Excelentíssimo Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO havia decidido o seguinte: DEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso para obstar a eficácia da decisão agravada quanto à penhora dos bens móveis que guarnecem a residência do Agravante/Executado, não incluindo na proteção da tutela de urgência, ora concedia, a mesa de sinuca e as 15 cadeiras dobráveis de madeira.
Desse modo, determinou-se a expedição de mandado de penhora da mesa de sinuca e as 15 cadeiras dobráveis de madeira.
A diligência foi frutífera, conforme se vê do id. 199836148 e os autos estavam aguardando a manifestação da exequente sobre a avaliação de Id. 199836149.
Sobreveio, então, notícia do Acórdão de id. 204151750, em que o eg.
TJDF decidiu o seguinte: No caso em concreto, ao analisar de forma mais pormenorizada a listagem dos móveis e utensílios domésticos existentes na residência do Executado, conclui-se que além da mesa de sinuca e das 15 cadeiras de madeiras dobráveis, também, aqueles em duplicidade (01 mesa de madeira com dois bancos inteiriços de madeira e 01 sofá de dois lugares) são passíveis de penhora.
Isso porque, esses dois últimos móveis, não são os únicos das respectivas espécies.
Pois, constam a existência no local de outro jogo de sofá de material trançado com duas poltronas e almofadas; e outra mesa de jantar com 8 cadeiras.
Portanto, a colenda turma entendeu pela possibilidade de penhora também de 01 mesa de madeira com dois bancos inteiriços de madeira e 01 sofá de dois lugares.
Diante do exposto, expeça-se novo Mandado de Penhora e Avaliação dos bens destacados acima (01 mesa de madeira com dois bancos inteiriços de madeira e 01 sofá de dois lugares), a ser cumprido no mesmo endereço da diligência de id. 199836148.
Fica o executado JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO nomeado como fiel depositário.
Permaneçam os autos aguardando o retorno do mandado e o cumprimento da decisão de id. 203163763.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:26:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/07/2024 22:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:53
Outras decisões
-
15/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para se manifestar sobre a avaliação de Id. 199836149 e dizer se ainda permanece o interesse na hasta pública dos bens.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender pela concordância com a avaliação do oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:52:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:25
Outras decisões
-
05/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 196927934.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, haja vista a tempestividade dos embargos de declaração, certificada ao ID 195761834.
A bem da verdade, vê-se que a parte devedora pretende protelar a satisfação desta execução forçada de sentença.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada, devendo a parte devedora cumprir com a decisão de ID 197429262 no prazo assinalado.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:58:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:39
Outras decisões
-
20/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:11
Outras decisões
-
06/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
No Id. 189257878, a exequente indicou o interesse na hasta pública dos bens cuja penhora foi deferida (mesa de sinuca e as 15 cadeiras dobráveis de madeira - decisão Id. 191121280).
Desse modo, os bens penhorados deverão ser removidos para o depósito público.
Isto posto, nomeio a própria exequente como fiel depositária dos bens, que deverá providenciar todos os meios para a remoção para o depósito público.
Expeça-se novo Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção, considerando as novas informações contidas nesta decisão.
Destaco que incumbe à parte credora diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência, de modo a prover os meios necessários para sua implementação.
Por fim, cumprido o mandado, volvam os autos conclusos para análise da necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0711139-96.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:42:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:20
Outras decisões
-
17/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ofício de ID. 191119355 comunicou sobre o deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0711139-96.2024.8.07.0000.
O Excelentíssimo Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO decidiu o seguinte: DEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso para obstar a eficácia da decisão agravada quanto à penhora dos bens móveis que guarnecem a residência do Agravante/Executado, não incluindo na proteção da tutela de urgência, ora concedia, a mesa de sinuca e as 15 cadeiras dobráveis de madeira.
Assim, promova-se o aditamento do mandado de ID. 189603299, a fim de que nele conste na descrição de bens para penhora apenas a mesa de sinuca e as 15 (quinze) cadeiras dobráveis de madeira.
Cumprido o mandado, volvam os autos conclusos para análise da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento em questão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:52:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:01
Outras decisões
-
25/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:46
Outras decisões
-
21/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram impugnação à penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO.
Alegaram que os itens listados na diligência de ID. 185614319 são componentes essenciais da residência do executado e imprescindíveis para o uso do imóvel.
Sem razão os impugnantes.
Os bens listados pelo oficial de justiça ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida e, além disso, alguns bens são existentes em duplicidade, como sofás, mesas e cadeiras.
Portanto, não há razão para o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Veja-se jurisprudência do Eg.
TJDFT acerca do assunto: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
EXPEDIÇÃO.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA.
DILIGÊNCIA.
INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. 1.
A proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do devedor prevista no art. 833, II, do CPC e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, não tem caráter absoluto, haja vista a possibilidade de constrição de bens de elevado valor, obras de arte e adornos suntuosos, bens existentes em duplicidade, e que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2.
O ônus de indicar os bens passíveis de penhora, dispostos na residência do devedor, não pode ser imputado ao credor, eis que não dispõe de meios legítimos para adentrar e inventariar casa alheia, sendo necessária a realização de diligência por oficial de justiça avaliador. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1821221, 07388562020238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID. 188432842 e defiro a penhora dos bens listados no ID. 185614319.
Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção para o depósito público dos seguintes bens: 01 mesa de madeira com dois bancos inteiriços de madeira; 01 jogo de sofá de material trançado com duas poltronas e almofadas; 01 forno industrial pequeno de marca Clarice; 01 mesa de sinuca; 15 cadeiras de madeira dobráveis; 01 freezer horizontal; 01 mesa de jantar com 8 cadeiras; 01 sofá de dois lugares.
No mais, indefiro o pedido da exequente de condenação do devedor por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, pois a parte executada apenas exerceu seu direito ao contraditório.
Ademais, no caso, é incabível eventual aplicação de multa, já que o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça requer a efetiva demonstração de má-fé da parte na ocultação de bens.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
MEDIDA INÓCUA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
NÃO ADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
No caso em exame, a intimação do devedor para indicar bens à penhora equivale a medida inócua, que pode ser dispensada, uma vez que, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser demonstrada má-fé do executado, no sentido de, comprovadamente, ocultar patrimônio passível de penhora, e/ou, ainda, pretender retardar, de maneira indesculpável, a marcha processual. 2.
O executado deixou de pagar o valor devido dentro do prazo, sujeitando-se à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Tal situação, por si só, sugere a indisponibilidade de patrimônio líquido imediato para a quitação do débito perseguido na presente execução.
Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu estaria ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que o credor, verdadeiro interessado na satisfação do crédito, pouco diligenciou, no sentido de localizar bens passíveis de constrição. (...). (Acórdão 1357942, 07020713020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nada mais havendo, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:06:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:49
Outras decisões
-
08/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, é necessária a retificação da decisão de ID. 187580032, que destacou que os bens encontrados na diligência de ID. 185614319 somente deveriam ser avaliados, penhorados e removidos se fossem de propriedade da pessoa jurídica.
Foi deferida justamente a penhora dos bens que guarnecem os domicílios das pessoas físicas JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO e LUCIANA BATISTA DE SA, estando equivocada a determinação do segundo parágrafo da decisão de ID. 187580032.
Dando prosseguimento, fica a exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID. 188432842, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:59:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/03/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:19
Outras decisões
-
01/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:13
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a exequente intimada para se manifestar sobre as diligências infrutíferas de ID's 185006186 e 183975125, devendo indicar novo endereço para cumprimento do mandado, com a devida comprovação de indícios de que os executados de fato residem nele.
Alternativamente, deverá indicar novas medidas constritivas efetivas.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:12:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/02/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:23
Outras decisões
-
01/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:47
Outras decisões
-
17/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 20:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:48
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:51
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
15/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 12:34
Outras decisões
-
13/10/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:26
Outras decisões
-
25/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:57
Outras decisões
-
22/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:53
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:10
Outras decisões
-
28/08/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 22:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:45
Outras decisões
-
24/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 22:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:34
Outras decisões
-
07/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:58
Outras decisões
-
20/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 17:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:39
Outras decisões
-
29/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 06:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 06:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:13
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:29
Outras decisões
-
29/03/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:46
Outras decisões
-
11/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 04:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2023 22:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2023 20:26
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 20:26
Outras decisões
-
23/02/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/02/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 13:33
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:48
Outras decisões
-
02/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 06:44
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:18
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:39
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/11/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:38
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:35
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
18/04/2022 01:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2022 01:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2022 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:14
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:14
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 09:08
Recebidos os autos
-
02/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2022 10:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2022 06:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:42
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 20:06
Recebidos os autos
-
23/11/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 22:43
Recebidos os autos
-
04/10/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 22:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2021 05:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 01:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2021 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2021 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2021 18:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2021 18:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2021 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 13:28
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
22/07/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 02:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 06:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 19:54
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/05/2021 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2021 20:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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