TJDFT - 0715978-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:10
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA ARAUJO DE MOURA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:59
Outras decisões
-
25/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 19:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 14:29
Juntada de consulta sisbajud
-
17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
28/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:58
Outras decisões
-
28/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 02:27
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:46
Expedição de Edital.
-
11/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:44
Outras decisões
-
25/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:28
Outras decisões
-
08/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 07/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:53
Outras decisões
-
02/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:47
Outras decisões
-
15/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 22:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:53
Outras decisões
-
15/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:25
Outras decisões
-
05/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 196927934.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, haja vista a tempestividade dos embargos de declaração, certificada ao ID 195761834.
A bem da verdade, vê-se que a parte devedora pretende protelar a satisfação desta execução forçada de sentença.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada, devendo a parte devedora cumprir com a decisão de ID 197429262 no prazo assinalado.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:58:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:39
Outras decisões
-
20/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:11
Outras decisões
-
06/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
No Id. 189257878, a exequente indicou o interesse na hasta pública dos bens cuja penhora foi deferida (mesa de sinuca e as 15 cadeiras dobráveis de madeira - decisão Id. 191121280).
Desse modo, os bens penhorados deverão ser removidos para o depósito público.
Isto posto, nomeio a própria exequente como fiel depositária dos bens, que deverá providenciar todos os meios para a remoção para o depósito público.
Expeça-se novo Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção, considerando as novas informações contidas nesta decisão.
Destaco que incumbe à parte credora diligenciar junto à Central de Mandados o contato do Oficial de Justiça a quem distribuída a diligência, de modo a prover os meios necessários para sua implementação.
Por fim, cumprido o mandado, volvam os autos conclusos para análise da necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0711139-96.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:42:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:20
Outras decisões
-
17/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ofício de ID. 191119355 comunicou sobre o deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0711139-96.2024.8.07.0000.
O Excelentíssimo Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO decidiu o seguinte: DEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso para obstar a eficácia da decisão agravada quanto à penhora dos bens móveis que guarnecem a residência do Agravante/Executado, não incluindo na proteção da tutela de urgência, ora concedia, a mesa de sinuca e as 15 cadeiras dobráveis de madeira.
Assim, promova-se o aditamento do mandado de ID. 189603299, a fim de que nele conste na descrição de bens para penhora apenas a mesa de sinuca e as 15 (quinze) cadeiras dobráveis de madeira.
Cumprido o mandado, volvam os autos conclusos para análise da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento em questão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:52:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:01
Outras decisões
-
25/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:46
Outras decisões
-
21/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram impugnação à penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO.
Alegaram que os itens listados na diligência de ID. 185614319 são componentes essenciais da residência do executado e imprescindíveis para o uso do imóvel.
Sem razão os impugnantes.
Os bens listados pelo oficial de justiça ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida e, além disso, alguns bens são existentes em duplicidade, como sofás, mesas e cadeiras.
Portanto, não há razão para o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Veja-se jurisprudência do Eg.
TJDFT acerca do assunto: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
EXPEDIÇÃO.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA.
DILIGÊNCIA.
INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. 1.
A proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do devedor prevista no art. 833, II, do CPC e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, não tem caráter absoluto, haja vista a possibilidade de constrição de bens de elevado valor, obras de arte e adornos suntuosos, bens existentes em duplicidade, e que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2.
O ônus de indicar os bens passíveis de penhora, dispostos na residência do devedor, não pode ser imputado ao credor, eis que não dispõe de meios legítimos para adentrar e inventariar casa alheia, sendo necessária a realização de diligência por oficial de justiça avaliador. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1821221, 07388562020238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID. 188432842 e defiro a penhora dos bens listados no ID. 185614319.
Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção para o depósito público dos seguintes bens: 01 mesa de madeira com dois bancos inteiriços de madeira; 01 jogo de sofá de material trançado com duas poltronas e almofadas; 01 forno industrial pequeno de marca Clarice; 01 mesa de sinuca; 15 cadeiras de madeira dobráveis; 01 freezer horizontal; 01 mesa de jantar com 8 cadeiras; 01 sofá de dois lugares.
No mais, indefiro o pedido da exequente de condenação do devedor por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, pois a parte executada apenas exerceu seu direito ao contraditório.
Ademais, no caso, é incabível eventual aplicação de multa, já que o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça requer a efetiva demonstração de má-fé da parte na ocultação de bens.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA.
MEDIDA INÓCUA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
NÃO ADMITIDO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
No caso em exame, a intimação do devedor para indicar bens à penhora equivale a medida inócua, que pode ser dispensada, uma vez que, para configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser demonstrada má-fé do executado, no sentido de, comprovadamente, ocultar patrimônio passível de penhora, e/ou, ainda, pretender retardar, de maneira indesculpável, a marcha processual. 2.
O executado deixou de pagar o valor devido dentro do prazo, sujeitando-se à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Tal situação, por si só, sugere a indisponibilidade de patrimônio líquido imediato para a quitação do débito perseguido na presente execução.
Ademais, não existe nenhum elemento que indique que o réu estaria ocultando patrimônio, principalmente pelo fato de que o credor, verdadeiro interessado na satisfação do crédito, pouco diligenciou, no sentido de localizar bens passíveis de constrição. (...). (Acórdão 1357942, 07020713020218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nada mais havendo, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:06:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:49
Outras decisões
-
08/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, é necessária a retificação da decisão de ID. 187580032, que destacou que os bens encontrados na diligência de ID. 185614319 somente deveriam ser avaliados, penhorados e removidos se fossem de propriedade da pessoa jurídica.
Foi deferida justamente a penhora dos bens que guarnecem os domicílios das pessoas físicas JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO e LUCIANA BATISTA DE SA, estando equivocada a determinação do segundo parágrafo da decisão de ID. 187580032.
Dando prosseguimento, fica a exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID. 188432842, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:59:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/03/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:19
Outras decisões
-
01/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:13
Deferido em parte o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715978-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, LUCIANA BATISTA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a exequente intimada para se manifestar sobre as diligências infrutíferas de ID's 185006186 e 183975125, devendo indicar novo endereço para cumprimento do mandado, com a devida comprovação de indícios de que os executados de fato residem nele.
Alternativamente, deverá indicar novas medidas constritivas efetivas.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:12:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/02/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:23
Outras decisões
-
01/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:47
Outras decisões
-
17/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 20:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:48
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:51
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
15/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 12:34
Outras decisões
-
13/10/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:26
Outras decisões
-
25/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:57
Outras decisões
-
22/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:53
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:10
Outras decisões
-
28/08/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 22:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:45
Outras decisões
-
24/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 22:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:34
Outras decisões
-
07/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:58
Outras decisões
-
20/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 17:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:39
Outras decisões
-
29/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 06:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 06:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:13
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:29
Outras decisões
-
29/03/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:46
Outras decisões
-
11/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 04:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2023 22:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2023 20:26
Recebidos os autos
-
26/02/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 20:26
Outras decisões
-
23/02/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/02/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 13:33
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:48
Outras decisões
-
02/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 06:44
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:18
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:39
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/11/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:38
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:35
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
18/04/2022 01:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2022 01:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2022 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:14
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:14
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 09:08
Recebidos os autos
-
02/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2022 10:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2022 06:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:42
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 20:06
Recebidos os autos
-
23/11/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 22:43
Recebidos os autos
-
04/10/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 22:43
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2021 05:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de ANTONIO JUCELINO ARAUJO LIMA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 01:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2021 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2021 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2021 18:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2021 18:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2021 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 13:28
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
22/07/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 02:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 06:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 19:54
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/05/2021 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2021 20:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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