TJDFT - 0716101-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/08/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 11:18
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716101-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON CAMILO DE JESUS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WASHINGTON CAMILO DE JESUS em desfavor de CLARO S.A.
PETIÇÃO INICIAL Afirmou a parte autora, em resumo, que ao acessar o site do Serasa se deparou com dívidas vencidas há mais de cinco anos.
Discorreu sobre a prescrição dos débitos e inexigibilidade da cobrança.
Informou sobre a utilização de meios coercitivos para cobrança da dívida.
Apresentou o direito que entende aplicável e, ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para remoção das dívidas prescritas da plataforma do Serasa; c) a confirmação da tutela, com o reconhecimento da prescrição das dívidas indevidamente apontadas.
SENTENÇA/ACÓRDÃO Sentença de ID 166114522 - Pág. 1 foi cassada pelo acórdão de ID 193007013.
Justiça gratuita concedida ao autor.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, haja vista a ausência de extrato oficial do Serasa.
No mérito, discorreu sobre a não configuração de qualquer ato ilícito.
Defendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome não é de acesso público, sendo ali lançadas informações sigilosas.
Informou que contas nominadas como atrasadas não são negativadas e nem utilizadas para o cálculo do Serasa Score.
Argumentou que o crédito prescrito pode ser cobrado, apenas não mais possuindo o direito de ação.
Discorreu sobre a ausência de ato ilícito praticado e a inexistência de danos morais.
Requereu: a) o acolhimento das preliminares, extinguindo o feito sem resolução do mérito; b) a improcedência dos pedidos autorais.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 200240811.
PROVAS Intimados para produção de provas, as partes nada requereram.
Ante a desnecessidade de prova suplementar, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE INTERESSE Afasto a alegação de falta de interesse processual, já que a comprovação ou não do direito autoral é questão atinente ao mérito.
Inexistindo questões pendentes, passo ao mérito.
MÉRITO Primeiramente, por se tratar de discussão sobre dívida líquida constante documento particular, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
De acordo com a afirmação da parte autora, não refutada pelo réu, o débito junto à demandado está prescrito (vencido em 2016), fato incontroverso nos autos.
Evidente, também, que referida dívida encontrava-se ativa no Serasa Limpa Nome, conforme documento juntado no ID 159841656 - Pág. 1.
A questão cinge em saber se a parte ré pode manter o nome da requerente na plataforma Serasa Limpa Nome, tendo como base dívida prescrita.
Em recente julgado o STJ decidiu não ser lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito (Recursos Especiais 2.088.100/SP e 2.094.303/SP).
Contudo, nestes autos, não restou evidenciado que a inserção do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome (ID 159841656 - Pág. 1) tenha afetado o score de crédito da parte requerente.
Também não restou comprovada qualquer forma de cobrança pela via extrajudicial, tendo a parte autora se limitado a afirmar que recebeu ligações, mas sem efetivamente documentar o alegado.
A plataforma Serasa Limpa Nome se trata apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação.
Por essa razão, a inscrição do nome da parte autora na plataforma aludida não configura ato ilícito ou cobrança extrajudicial.
Ressalte-se que a prescrição não atinge o direito material em si, mas tão somente o direito de ação/cobrança.
Assim, decorrido o prazo prescricional, cessa para o credor essa prerrogativa de exigir o pagamento da dívida, mas nada impede que ocorra o pagamento voluntário para extinção da obrigação.
Em situação similar, relacionada à plataforma Serasa Limpa Nome, o TJDFT assim decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SERASA LIMPA NOME.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
EXISTÊNCIA.
PUBLICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão não ventilada nem discutida no processo não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve se manifestar nos limites daquilo que foi requerido. 2.
A prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 anos, nos termos do Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embora se trate de débitos prescritos, a inscrição na plataforma "SERASA LIMPA NOME" não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um "cadastro de inadimplentes", mas de "portal de negociação".
A disponibilidade desse dado ao cadastrado, informa-o de uma posição jurídica desvantajosa que talvez não tivesse conhecimento, concretizando o dever de informação dos gestores dos bancos de dados. 5.
Ressalta-se que, de acordo com o recente entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 2.088.100/SP e 2.094.303/SP, não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 6.
A consulta a plataforma "SERASA LIMPA NOME" não é consulta pública, estando reservada ao âmbito dos contratantes (credor e devedor), inexistindo publicização da informação, ou seja, não há divulgação pública dos dados cadastrados a terceiros, nem indicação de prejuízo ao escore de crédito. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1854558, 07426998720238070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA.
LICITUDE.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. 1.
De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas o direito de ação, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 2.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 2.2.
A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian. 2.3.
O registro do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ato ilícito a justificar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência do débito inadimplido. 3.
O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, os quais abrangem, exemplificativamente, a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 3.1.
O dano moral, para ser reconhecido, deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias devam ser considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 3.2.
Reconhecida a licitude da inscrição do nome do devedor no cadastro do SERASA LIMPA NOME, não se verifica a ocorrência de dano moral. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Majoração dos honorários recursais.
Suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1776650, 07187747820228070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA.
TABELA DA OAB.
INAPLICABILIDADE. 1.
A plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes 2.
O fato de dívida inscrita no Serasa Limpa Nome estar prescrita não caracteriza, por si, dano moral, pois o advento da prescrição não resulta em quitação do débito, ou seja, a dívida permanece existente, porém, não exigível. 3.
Admite-se o arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 4.
A aplicação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem aplicação restrita à fixação equitativa de honorários sucumbenciais. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1770571, 07209314220228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inserção na plataforma virtual "Serasa Limpa Nome" de dados referentes ao débito colocado para negociação não implica na inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 2.
Ausente o condão de afetar a honra subjetiva do consumidor, não há que se falar em danos morais se não comprovadas a abusividade da inscrição nem a repercussão negativa em seu score. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1772515, 07266839220228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CADASTRO SERASA LIMPA NOME.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
LEI DO CADASTRO POSITIVO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
EXISTÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA DA REQUERIDA. 1.
O art. 14 da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) possibilita a manutenção do histórico de (in)adimplementos da pessoa natural ou jurídica por 15 (quinze) anos. 2.
A Plataforma "Serasa Limpa Nome" indica ao cadastrado as repercussões negativas da dívida pretérita prescrita, concretiza o dever de informação que é exigível dos gestores dos bancos de dados e viabiliza negociações favoráveis para o cadastrado e o credor da obrigação natural. 3.
A delimitação da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC deve ocorrer à luz das circunstâncias do caso concreto. 4.
A sucumbência da requerida é considerada ínfima quando o pedido procedente, a rigor, versa sobre questão prejudicial (declaração de prescrição) à pretensão efetivamente buscada judicialmente (remoção do nome do cadastro Limpa Nome). 5.
Parcial provimento somente para reconhecer a prescrição. (Acórdão 1762967, 07055782520238070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO princípio DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO PRESCRITO.
INSERÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais, embora sucintas, combatem diretamente os pontos da sentença recorrida e indicam as razões que amparam seu inconformismo e que justificam a necessidade de reforma da sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
A controvérsia recursal consiste em se verificar o cabimento de indenização por danos morais devido a inclusão da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou em importe condizente ao trabalho realizado pelos advogados das partes. 3.
Os pressupostos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, não foram demonstrados.
Não há prova de que o cadastro do nome da apelante na plataforma de negociação de dívidas tenha efetivamente trazido algum dano ou transtorno, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar. 3.1.
A tentativa de negociação de dívida por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, não gera, por si só, violação a direito da personalidade ou ao disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que não há dever de indenizar por danos morais.
Conquanto seja integrante de uma empresa privada de informação e gestão de banco de dados, a plataforma mencionada não se confunde propriamente com cadastro restritivo de crédito.Precedentes do TJDFT. 4.
Apenas se não for possível a aplicação dos parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil é que se possibilita ao julgador a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85, dado o seu caráter subsidiário. 4.1.
No caso, considerando a inexistência de proveito econômico, deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa. 4.2.
Os consectários da condenação, tais como os honorários advocatícios, constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual não há falar em reformatio in pejus na alteração de seus critérios de fixação, sobretudo quando alicerçada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076). 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1768492, 07073156320238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de WASHINGTON CAMILO DE JESUS em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716101-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON CAMILO DE JESUS REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:01
Deferido o pedido de WASHINGTON CAMILO DE JESUS - CPF: *29.***.*51-15 (APELANTE).
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12/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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29/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:43
Indeferido o pedido de WASHINGTON CAMILO DE JESUS - CPF: *29.***.*51-15 (AUTOR)
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28/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:16
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
21/07/2023 14:46
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:45
Indeferida a petição inicial
-
20/07/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:48
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:00
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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